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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8174, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Além das
atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola definidas em lei, compete
ainda àquele colegiado:
I - controlar a
aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel
cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao
setor;
II - orientar na
identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes
Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
III - opinar sobre a
pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverão ser
publicados, pelo menos, 60 dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a
comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais; e
IV - assessorar o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes
mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e
localização, levando-se em conta as necessárias informações do governo e da
iniciativa privada.
parágrafo único. O
Conselho Nacional de política Agrícola será presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 2º Os produtos
agrícolas que receberem vantagens, estímulos tributários ou subsídios diretos ou
indiretos no país de origem, desde que os preços de internação no mercado
nacional caracterizem-se em concorrência desleal ou predatória, terão tributação
compensatória, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
Art. 3º Os estoques
públicos serão liberados pelo Poder Público quando os preços de mercado se
situarem acima de um preço de intervenção, atendidas as regras disciplinadoras
da intervenção do governo no mercado.
Art. 4º Os preços de
garantias dos produtos de consumo alimentar básico da população, nas operações
de financiamento e garantia de compra pelo Governo Federal, realizada com
pequenos produtores, deverão guardar equivalência com os valores dos
financiamentos de custeio de forma a evitar a defasagem entre o preço de
garantia e o débito com o agente financeiro.
Art. 5º Esta medida
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1991