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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8147, 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica alterada
para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição
para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º;
Lei
nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
art. 7º, e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).
Art. 2º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.12.1990