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Presidência
da República |
.Reeditada pela MPV nº 212, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no
primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), de acordo com
metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Parágrafo
único. O valor do BTN fiscal do 1º dia útil de cada mês corresponderá ao valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado para o mesmo mês.
Art.
2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§
1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo
diário apresentado em cada período de rendimento.
§
2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês
corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
b)
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança.
§
3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de
sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§
4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a
aplicação de variação do valor nominal do BTN verificada:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês
imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos;
b)
para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior
ao do crédito de rendimento.
§
5º O crédito de atualização monetária e dos juros será efetuado:
a)
mensalmente, na data de aniversário da conta ou no primeiro dia útil seguinte,
caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos;
b)
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre ou no
primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para
os demais depósitos.
§
6º Para efeito deste artigo considera-se data de aniversário dia do mês que
corresponda à data da aplicação financeira ou aquela fixada para crédito do
rendimento ou resgate da operação.
Art.
3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizados
a partir do mês de junho de 1990, inclusive.
Art.
4º Fica autorizada, a partir de 15 de setembro de 1990, a quitação de saldo
devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em cruzados
novos, desde que o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei nº 8.004, de
14 de março de 1990, e a quitação seja efetuada em parcela única.
§
1º Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por
instituição do SFH seja comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de
saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade
indicada neste artigo.
§
2º Em relação aos recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições
financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo, deverá ser
observado o seguinte:
I
- ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do
Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II
- serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data
de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros
equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
III
- não poderão esses recursos ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao
mencionado órgão, para os fins previstos no artigo 9º da Lei nº 8.024, de
12.4.90.
Art.
5º Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real:
a)
creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança:
b)
produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não
convertidos em cruzeiros, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.024,
de 12 de abril de 1990.
Parágrafo
único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os
rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do
imposto, no encerramento do período-base de apuração.
Art.
6º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de 1,5% (um e meio por
cento) por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e títulos e
valores mobiliários, limitado o imposto no valor dos encargos ou do rendimento
da operação.
§
1º O Poder Executivo, em consonância com os objetivos de política monetária,
estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em
função do prazo e da natureza da operação.
§
2º Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as
operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
3º O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do
imposto de renda de que trata o artigo 47 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre
títulos ou valores mobiliários.
Art.
7º Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a
forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§
1º Revestirão a forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em
circulação antes da vigência desta medida provisória, quando, por qualquer
motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
§
2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista por este artigo torna
inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial
irregular.
§
3º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará o disposto neste artigo
em relação aos títulos e valores mobiliários.
Art.
8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta medida provisória, mediante circular.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
189, de 30 de maio de 1990, e 195, de 30 de junho de 1990.
Art.
10. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.7.1990