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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.034, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I - passará a ser de
trinta por cento a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de
exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;
II - incidirão os adicionais de que trata o
art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;
III - ficarão extintos os benefícios fiscais previstos na
Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975,
no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, na Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, no art. 32 da
Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na
Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, assim
como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as
atividades de informática, previsto na Lei
nº 7.232/84, art. 13, V;
IV - cessará, por
tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de
parcela do Imposto de Renda devido:
a) nos Fundos de
Investimentos do Nordeste ou da Amazônia
(Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I) e
no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Decreto-Lei nº
1.376/74, art. 11, I e V);
b) em depósito para
reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de
1968, e 29 do Decreto-Lei nº
756 de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, a serem recolhidas nos termos do
Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de
agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação
de incentivos fiscais da alteração de alíquota e da incidências de que trata
este artigo.
§ 2º Os incentivos
fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação
suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de
forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.
Art. 2º O art. 2º, §
1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de período-base.
Art. 3º Será anulado,
mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de
Manaus ou para a Amazônia Ocidental.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990