Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Revogada pela Lcp nº 99 de, 20.12.99 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - O inciso I do art. 33 da
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - ........................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
........................................................................"
Art. 2º - Os subitens 2.1,
5.8.2, 5.8.3,
5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a
vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998".
Art. 3º - Os subitens
5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão
"de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997".
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1999
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