Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .........................................................................................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – .................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

.......................................................................................................................

IV – ................................................................................................................

.......................................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019

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