Presidência
da República |
LEI No 6.813, DE 10 DE JULHO DE 1980.
Revogado pela Lei nº 11.442, de 2006. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art
1º A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de transportadores
autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas
jurídicas que tenham:
I -
sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital
social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros; e
III
- direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros.
§
1º Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica de que trata este artigo será
obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo o seu capital social
representado por ações nominativas.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, os estatutos sociais não poderão contemplar
qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais,
previstas em lei, para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas que, na data da publicação desta
Lei, venham explorando o transporte rodoviário de cargas, as quais ficam obrigadas a
integralizar 4/5 (quatro quintos) dos futuros aumentos de capital social em ações
ordinárias nominativas com subscritores brasileiros.
§
4º É dispensada a obrigação referida no parágrafo anterior, no caso de aumentos
relativos à correção da expressão monetária do capital, ou devidos à incorporação
de reservas e lucros. (Vetado).
Art
2º Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com redes
rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em
acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.
Art
3º As disposições desta Lei não se aplicam ao transporte de carga própria.
Art
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de julho de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.07.1980
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