Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 472, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988.
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 66, parágrafo 19, e 84, inciso V, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público o Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 1988 (nº 7.861, de 1986, na Casa de origem), que "dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providéncias".
Incide o veto sobre o artigo 50.
0 Ministério da Agricultura, manifestando-se sobre a matéria, sugere o veto referido por não se justificar a criação de õrgão específico e autônomo com sede no maior Estado produtor, conforme pretende o dispositivo citado.
Aduz ainda:
"0 Ministério da Agricultura vem executando as atividades de registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização dos vinhos, dos derivados da uva e do vinho há mais de cirquenta anos. Para o estabelecimento de Normas técnicas sempre adotou critérios discutidos e testados tecnicamente junto a todo segmento industrial envolvido na área.
O Ministério da Agricultura, através de seu órgão de pesquisa EMBRAPA - Centro Nacional de Pesquisa de Uva e do Vinho, tem procurado compatibilizar os Padrões de Identidade e Qualidade dos Vinhos Nacionais às características peculiares das matérias-primas produzidas nas regiões vitícolas brasileiras.
Criar um órgão autônomo, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, com as incumbências de controlar e supervisionar todas as atividades do setor vitinícola nacional, acreditamos ser desnecessário, porquanto já existem organismos do Ministério da Agricultura encarregados dessas atribuições, os quais,se dotados de recursos humanos e financei ros, atenderiam plenamente aos anseios da classe empresarial de vinhos e derivados."
Estas as razões que me levaram a vetar, parcialmen te, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 08 .de novembro de 1988.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 de novembro de 1988