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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 258, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 123, de 1989 (nº 41/95 - Complementar no Senado Federal ), que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona".

Art 2º e seu § 1º:

"Art. 2º As leis de conteúdo normativo e de caráter geral serão numeradas em série específica, do tipo seqüencial antecedidas da letra maiúscula N.

§ 1º As leis de efeitos concretos, bem como as de interesse restrito, de vigência temporária, serão numeradas em série própria, seguidamente, antecedidas da letra maiúscula R."

        Razões do veto

        As duas disposições inovam em matéria de identificação das leis, adotando o critério da numeração especifica de acordo com o seu conteúdo, classificando-as em duas categorias: uma de conteúdo normativo e outra de efeito concreto.

        Entretanto, a essa inovação se contrapõe disposição contida no seu § 2º, que consagra o sistema tradicional adotado desde 1946, que é o da numeração seqüencial independentemente do seu conteúdo, colocando-as em série de conformidade com a sua categoria constitucional: leis ordinárias, leis delegadas e leis complementares.

        Em face da contradição apontada e considerando a possibilidade de que o modelo proposto venha a dar ensejo a grande insegurança jurídica, recomenda-se o veto por contrariedade do interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasilia, 26 de fevereiro de 1998

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO