Presidência
da República |
LEI Nº 9.077, DE 10 DE JULHO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a
doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às
populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às
populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 1o É o
Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura
ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o
combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres,
quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública,
mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da
Presidência da República.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 494, de 2010)
Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.340, de 2010).
Parágrafo único. Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.
Art. 2º A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto.
Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento.
Art. 4º Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.
§ 1º O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária.
§ 2º Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1995
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