Presidência
da República |
LEI No 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se
pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação
de Agente Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam
dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do
disposto no § 2o.
§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo
programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos
necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.
Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao
gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de
que trata o caput.
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002