Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.165, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituídas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945, observadas as disposições constantes da presente lei.            (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)

Art. 2º As estradas de ferro diretamente administradas, concedidas ou incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), estas por intermédio da sua Administração Central, ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 30 (trinta) dias, um quadro demonstrativo dêsses fundos na forma aprovada pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), compreendendo os recursos dêles provenientes aplicados ou não, a partir da última tomada de contas dos referidos fundos.           (Vide Decreto Lei nº 145, de 1967)

Art. 3º O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) receberá as demonstrações de aplicações dos recursos provenientes das taxas referidas, já com parecer dos órgãos técnicos e apreciação da Diretoria-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), pronunciando-se sôbre sua aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Ferroviário Nacional (CFN) tornará as providências necessárias, se evidenciada qualquer malversação na aplicação das referidas taxas adicionais e promoverá a apuração das responsabilidades, se fôr o caso.

Art. 4º Os saldos provenientes da não aplicação das taxas adicionais, de que trata o art. 1º, serão recolhidos, dentro de 90 (noventa) dias, pelas estradas de ferro ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de depositário legal dêsses recursos, e creditados em favor do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF).

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias da retificação do recolhimento dos saldos a que se refere êste artigo, as estradas de ferro submeterão ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNFF), para a devida aprovação, pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), novos programas de obras, serviços ou aquisições, com base nesses saldos.

Art. 5º De tôdas as obras efetuadas e materiais adquiridos por conta do Fundo de Melhoramentos (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) serão lavrados têrmos de incorporação ao patrimônio da estrada beneficiária.

Art. 6º A posterior aplicação dos recursos dessas taxas, fora dos programas aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), sujeitará a estrada à glosa de suas contas, dando-se as quantias por não aplicadas, as quais se levantarão, como saldo, na conta das parcelas Fundo de Melhoramento (FM) e Fundo de Renovação Patrimonial (FRP) correspondentes do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF).

Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei.

Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 118, de 67)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BrANCO

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

*