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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.686, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

 

Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à partir de 1 de julho de 1955, o regime de  subvenção às emprêsas de transporte aéreo, de que trata a Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.

§ 1º Além das emprêsas mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.181de 11 de agôsto de 1950, terão direito à subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei, a partir da data de sua vigência, as seguintes emprêsas que já exploram, também, linhas aéreas internacionais: Real S. A. Transporte Aéreos e Nacional Transportes Aéreos S. A.

§  2º Além das expressamente mencionadas, também terão direito à subvenção, as emprêsas brasileiras que estabeleceram linha internacionais após o inicio da vigência desta Lei.

Art. 2º A subvenção será paga por quilômetro voado nas linhas internacionais brasileiras, entre a última escala em território nacional e ponto terminal da linha, nas seguintes bases:

a) de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas por aeronaves bimotores;

b) de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas com aeronaves bimotores de cabine pressurizada, ou quadrimotores sem cabine premorizada;

c) Cr$ 20,00 ( vinte cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas com aeronaves quadrimotores de cabine pressurizada.

§ 1º As subvenções previstas neste artigo poderão ser elevadas até 20% (vinte por cento) do seu valor básico, a juízo do Poder Executivo, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros atôres de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar mais elevado padrão de serviço.

§ 2º Para efeito de aplicação desta Lei será tomada por base a quilometragem fixada na contratos vigentes de linhas internacionais brasileiras, Se na exploração de determinadas linhas, as condições atmosféricas ou políticas, obrigarem freqüentes sobre vôos de rotas alternativas, as emprêsas concessionárias dessas linhas deverão homologar os planos de rotas alternativas e poderão solicitar a subvenção correspondente à maior quilometragem, desde que comprovem, para cada viagem, os motivos que determinarem o desvio da rota normal.

Art. 3º As emprêsas que executaram linhas internacionais subvencionadas nos têrmos e condições dessa Lei, ficarão obrigadas a:

a) operar cada linha no mais elevado padrão de regularidade e confôrto compatível com o tipo de aeronave empregada e oferecer serviço igual ou superior ao das competidoras estrangeiras;

b) manter agências próprias e privativas em tôda as escalas de cada linha, ainda que não em pavimento térreo, dotando-as de elementos de propaganda do Brasil, inclusive de seus produtos de exportação e de suas possibilidades econômicas;

c) assegurar ao pessoal tripulante e de organizações de terra tanto no exterior como no Brasil as condições necessárias para elevar os padrões técnicos comerciais e administrativos dos serviços;

d) estabelecer normas reguladoras das condições técnicas do trabalho especializado do pessoal, definindo atribuições, deveres e direitos, não previstos na legislação trabalhista as quais deverão ter submetidas à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil até 31 de dezembro de 1955, tornando-se obrigatória a sua observância 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

Art. 4º O Orçamento da União consignará, anualmente, ao Ministério da Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzeiros) à Verba 2.0.00, Consignação 2.1.00 – Subconsignação 2.1.02 do Orçamento vigente, para atender, ao segundo semestre do corrente ano, ao pagamento das subvenções nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A linha aérea de Corumbá (MT) e Cochabamba (Bolívia), e os trechos de linhas aéreas entre Boa Vista (RB) e Georgetown (Guiana Inglêsa), e entre Boa Vista (RB) e Caracas (Venezuela), passarão a ser subvencionadas na base estabelecida no art. 2º desta Lei, ficando autorizada, para êsse fim, a revisão dos respectivos contratos, com a dilatação dos prazos por 5 (cinco) anos.

Art. 6º As subvenções previstas nos contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950, serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.

Art. 7º As emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção, destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas, inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas inclusive dos respectivos custos de operação.

Art. 8º Tôdas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigados a conceder abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) em suas passagens, aos membros do Congresso Nacional e aos jornalistas profissionais, mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.

Parágrafo único. O abatimento a que se refere êste artigo é devido, sob pena de ser automaticamente suspensa a subvenção, tanto nas passagens correspondentes a viagens sôbre o território nacional como nas viagens internacionais.

Art. 8º. Todas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 3.863-A, de 1961)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

§ 1º. O benefício de que trata este artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso. (Incluído pela Lei nº 3.863-A, de 1961)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

§ 2º. O abatimento a que se refere este artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção. (Incluído pela Lei nº 3.863-A, de 1961)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

Art. 9º Ficam mantidos os arts. 4º, e 7º da Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos.

Vasco Alves Sêco.

Mário da Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1955

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