Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.330, DE 10 DE JUNHO DE 1946.
Vide Lei nº 1.473, de 1951 |
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DECRETA:
Art. 1º É criado o impôsto sôbre lucros apurados na venda de propriedades
imobiliárias, que será cobrado de acôrdo com as normas dêste Decreto-lei.
Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas físicas, à
razão da taxa de oito por cento (8%) sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo
do imóvel para o vendedor, permitidos, mediante comprovação, as seguintes deduções:
a)
impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;
b)
benfeitorias e juros dos emprestimos para a sua realização;
c)
comissões pagas para efeito da transação.
Parágrafo
único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as
percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do
imóvel e das benfeitorias quando houver:
2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro
dos dois últimos anos em que se realizar a transação;
5% quando êsse prazo fôr superior a dois
anos, não excedendo, porém, de cinco anos;
10% quando êsse prazo fôr superior a cinco
anos, não excedendo, porém, de dez anos;
15% Quando êsse prazo fôr superior a dez
anos.
Parágrafo
único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as
percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do
imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação
dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947)
10%, quando o
imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a
transação;
15% quanto êsse
prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;
25%, quando
êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;
30%, quando
êsse prazo fôr superior a dez anos.
Art. 3º O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio
de guia, em duas vias, conforme modelo que acompanha êste Decreto-lei.
Art. 4º São competentes para receber o impôsto as Recebedorias Federais, Alfândegas,
Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Art. 5º Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário
público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros
(Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de
propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser
transcritos na mesma escritura.
Art. 6º A Divisão do Impôsto de Renda, por seus órgãos delegados, compete a
fiscalização da observância dêste Decreto-lei e a aplicação da penalidade prevista
no artigo anterior.
Art. 7º São extensivas ao tributo ora criado as disposições legais do impôsto de
renda que lhe forem aplicáveis.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.6.46
IMPOSTO SOBRE LUCROS APURADOS NA
VENDA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIAS
(Decreto-lei nº 9.330, de 10 de
Junho de 1946)
GUIA DE RECOLHIMENTO
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