Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.112, DE 17 DE ABRIL DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.122, de 1984) | Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art 2º O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984)
ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES
DAS |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO |
XXVI - GRATIFICAÇÃO DE |
Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do tribunal de contas da União, do grupo-Atividades de Controle Externo. |
Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União. |