Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.464, DE 29 DE ABRIL DE 1976.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item III, da Constituição,
Art
1º O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação
das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3
de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir
de 1º de março de 1976, Cr$6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros),
observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao
Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.
Art
2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos
recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art
3º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da
Independência e 88º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1976