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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 356, DE 15 DE AGOSTO DE 1968.

(Vide Decreto nº 92.560, de 1986)

(Vide Decreto nº 1.489, de 1995)

Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º - A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º - As áreas, zonas e localidades de que trata este artigo serão fixadas por Decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º O benefício das isenções fiscais previstas neste Decreto-lei quanto às mercadorias estrangeiras, aplicar-se-á a gêneros de primeira necessidade e bens de consumo e produção, a seguir enumerados:

a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;

b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiros, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusivo os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;

c) materiais básicos de construção inclusive, os de cobertura;

d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.

Parágrafo único. Mediante portaria interministerial, na jurisdição dos Ministro da Fazenda, do Interior e do Planejamento e Coordenação Geral, será organizada a pauta, com vigência semestral dos produtos e bens a serem comercializados com os benefícios instituídos neste Decreto-lei.

Art. 2º - As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

III - máquinas para construção rodoviária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

V - materiais de construção; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

VI - produtos alimentares; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

VII - medicamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

Art. 3º - A saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.

Art. 4º - A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.

Art. 5º - A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.

Art. 6º - Os favores previstos neste Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 7º - Este Decreto-Lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA  E SILVA
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1968

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