Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a
instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições
Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção,
liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição
Financeira.
Art. 2° A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1°
deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a)
instituições cujas obrigações serão garantidas;
b)
obrigações que serão objeto de garantia;
c)
valor das obrigações a serem garantidas;
d)
tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;
e)
valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua
cobrança;
f)
administração dos recursos arrecadados; e
g)
forma e época de pagamento das obrigações.
Art. 3° A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei
as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Art. 4° Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item
V do art. 1° do
Decreto-lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980.
Art. 5° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987