Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.002, DE 4 DE JANEIRO DE 1983.
(Vide Decreto-lei nº 2.091, de 1983) |
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.919, de 14 de janeiro de 1982, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º A despesa decorrentes deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
joão
figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1983