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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.622, DE 18 DE ABRIL DE 1978.

Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997
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Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos eletrônicos tipo “Pacemaker” implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da frequência cardíaca.

Art. 2º - As partes, peças e componentes importados, sem similar nacional, destinados à fabricação dos aparelhos de que trata o artigo anterior, ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)

Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do art. 172 da Lei 5.172 de 25.10.66 (Código Tributário Nacional), remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao imposto sobre produtos industrializados incidente sobre os aparelhos de fabricação nacional a que se refere o artigo 1º, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1978