Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.303, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.075, de 1983 |
Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art.1º As despesas e outros encargos decorrentes de processo de restruturação ou modernização de empresas ou grupos de empresas, e cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, desde que admitidos como parcela dedutível do lucro tributável e autorizados na forma dos §§ 1º ou 2º.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar a amortização dos encargos de que trata este artigo, quando se cogitar de instituições financeiras.
§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a amortização desses encargos nos demais casos, mediante parecer prévio:
a) da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, nas hipóteses de fusão ou incorporação;
b) da Secretaria da Receita Federal nas demais hipóteses.
§ 3º O rateio previsto neste artigo será concedido no máximo por 6 (seis) exercícios, incluindo o que deveria suportar o encargo.
§ 4º Sempre que a pessoa jurídica postulante do benefício estabelecido neste Decreto-lei se achar sujeita a normas gerais de funcionamento baixadas por outro órgão que não os já mencionados neste artigo, tal órgão será, também, preliminarmente ouvido.
Art. 2º Nos casos de aquisição de ações de instituições financeiras, para obtenção do seu controle acionário e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior, verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo também facultada a aplicação do disposto no artigo 1º.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, deverá a empresa beneficiária promover a redução do custo das ações adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.
§ 2º Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.
§ 3º Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado ficará a empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá:
I - autorizar a dedução, como despesa, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições financeiras, correspondentes a ônus de outras empresas, desde que a medida atenda a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional;
II - conceder isenção do Imposto de Renda incidente sobre valorização do ativo das empresas fusionadas ou incorporadas, nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras.
Parágrafo único. A faculdade prevista no item II deste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros verificados em poder dos acionistas, decorrentes daquela valorização.
Art. 4º O disposto neste Decreto-lei poderá ser aplicado retroativamente, ouvida preliminarmente a Secretaria da Receita Federal quanto à posição fiscal dos interessados.
Parágrafo único. A aplicação da norma deste artigo não ensejará, em qualquer hipótese, a restituição de imposto pago.
Art. 5º Este Decreto-lei entratrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973.