Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 4 DE MAIO DE 1972.
Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995 Texto para impressão |
Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior. |
O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
Art.
1º O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do
imposto de renda na fonte, que incida sobre os juros, comissões, despesas e
descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens,
que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço
de pagamentos do País.
Art.
2º A concessão de que trata o artigo anterior ficará condicionada à verificação
de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para empresa
ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades,
seja considerado de interesse nacional e atenda às condições que forem fixadas
pelo Ministro da Fazenda.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.5.1972