Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801,1980 |
Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA
:Finalidade
Art. 1º O Fundo de Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, e para assegurar a continuidade e regularidade de produção à indústria de construção naval no País.
Constituição
Art. 2º O FMM é constituído dos recursos oriundos:
I) do produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo disposto neste decreto-lei;
II) das dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III) dos ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
IV) dos saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) no desempenho de suas atribuições;
V) de importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966;
VI) dos recursos provenientes de empréstimos contraídos no exterior, para os fins previstos neste Decreto-lei;
VII) de outros recursos destinados ao FMM.
Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.
Art. 3º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:
I) na saída de pôrto nacional, na navegação de cabotagem e interior;
II) na entrada em pôrto nacional, na navegação de longo curso.
§ 1º O Adicional será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) sôbre o frete, considerado para êste efeito que frete é a remuneração do transporte marítimo pôrto a pôrto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do conhnecimento de embarque anteriores e posteriores a êsse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.
§ 2º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma emprêsa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acôrdo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do inciso I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do inciso II.
§ 3º Nos casos do inciso I dêste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.
§ 4º Nos casos do inciso II dêste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data de entrada da embarcação no pôrto de descarga.
§ 5º Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:
a) sejam definidas como bagagem, na legislação especifica;
b) sejam transportadas em embarcações com menos de 400 toneladas de registro, que não integrem combôio cuja capacidade total exceda êste limite;
c) sejam enquadráveis nos dispositivos do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, pelo Ministro dos Transportes;
d) estejam expressamente definidas em lei como insentas do AFRMM.
Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
I - ao FMM (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
a) o AFRMM arrecadado pelas emprêsas estrangeiras de navegação;
b) o AFRMM arrecadado pelos armadores ou emprêsas nacionais de navegação, operando embarcação afretada de outra bandeira;
c) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por armadores e empresas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
II - ao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
Art. 5º A SUNAMAM fará reverter ao armador nacional 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM por ele arrecadado, relativo ao frete da carga transportada em embarcação afretada de outra bandeira, enquanto esta estiver substituindo tonelagem equivalente em construção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
Art. 6º A SUNAMAM deverá propor, trienalmente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acôrdo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:
I) da navegação interior;
II) da navegação de cabotagem;
III) da navegação de longo curso.
Art. 7º Quando o patrimônio do FMM alcançar o nível que assegure recursos para o financiamento da formação da frota mercante necessária ao intercâmbio de mercadorias, no país e com o exterior, a SUNAMAM deverá propor a revisão dêste Decreto-lei no que se refere ao adicional cobrado sôbre o frete, ressalvadas as condições de participação do armador nacional em contratos em curso.
Administração
Art. 8º O FMM é administrado pela SUNAMAM.
Parágrafo único. A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acôrdo com as exigências do artigo 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líqüida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.
Art. 9º A SUNAMAM poderá operar com os recursos do FMM, obedecendo ao disposto na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, de forma a compatibilizar as variações de sua receita com os programas de aplicações futuras. Para êsse fim, está autorizada a caucionar receitas futuras, contrair empréstimos, dar garantias e adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As operações no mercado exterior de capitais serão promovidas pela SUNAMAM com a participação do Banco Central, obedecido o disposto na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.
Art. 10 Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipóteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiàriamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.
§ 1º Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.
§ 2º Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sôbre embarcações cujo produto do AFRMM tenha sido gravado:
I) a constituição de hipóteca a favor de terceiros; e
II) a alienação de embarcações.
Art. 11. Os empréstimos concedidos à conta do FMM estão sujeitos à cobrança de juros e correção monetária, de acôrdo com o mercado nacional de capitais, obedecidas as normas do Conselho Monetário Nacional e as que venham a ser estabelecidas pela SUNAMAM.
§ 1º Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato.
§ 2º A SUNAMAM fixará e divulgará as condições de correção monetária a que se refere êste artigo, que permanecerão imutáveis para um mesmo contrato.
§ 3º Os débitos com o FMM, anteriores a 31 de janeiro de 1967, serão atualizados a partir dos seus valôres monetários nessa data.
Aplicação
Art. 12. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:
I) na concessão de empréstimos:
a) armadores e empêsas de navegação nacionais para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
b) a armadores de emprêsas de navegação nacionais, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade e até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
c) a emprêsas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para êste fim;
d) para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;
e) a armadores e emprêsas de navegação nacionais, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;
f) a armadores, emprêsas de navegação e estaleiros nacionais, no interêsse da política de marinha mercante.
II) a fundo perdido:
a) no ressarcimento do excedente do custo nacional da construção de embarcações e seus componentes sôbre os preços internacionais;
b) em subvenções mediante recursos transferidos ao FMM com destinação específica;
c) na complementação dos recursos orçamentários para o custeio da SUNAMAM;
d) em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interêsse da marinha mercante.
III) em operações financeiras:
a) na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º dêste Decreto-lei;
b) na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-lei.
§ 1º As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
a) com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
b) com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.311, de 1974)
§ 2º As aplicações previstas na alínea “d” do inciso II dêste artigo não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.
§ 3º Os empréstimos a que se refere o inciso I, do artigo 12, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 unidades padrão de capital (UPC) dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes.
§ 4º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no inciso I, com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.
Art. 13. O produto do AFRMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S.A., em seu nome, e sòmente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:
I) na construção de embarcação para uso próprio, em estaleiro nacional, ou no exterior quando autorizado pela SUNAMAM;
II) na aquisição de equipamento para o reaparelhamento da embarcação própria;
II) na aquisição de embarcações de emprêsas nacionais, com prazo de pagamento mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) anos até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;
IV) para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.
Parágrafo único. A SUNAMAM baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 14. Os recursos a que se referem os artigos 4º inciso II e 5º, dêste Decreto-lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior.
Disposições Gerais:
Art. 15. O produto do AFRMM será recolhido pelos armadores, ou seus agentes, ao Banco do Brasil S.A. ou seus representantes, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos do inciso I do artigo terceiro, ou de entrada, nos casos do inciso II do mesmo artigo.
§ 1º Dentro dêsse prazo, os armadores ou seus agentes, deverão apresentar à Delegacia ou Agência da SUNAMAM, na área de sua jurisdição, o comprovante do recolhimento do AFRMM.
§ 2º Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.
§ 3º O atraso no recolhimento do AFRMM autorizará a sua cobrança judicial pela SUNAMAM, em ação executiva, nos moldes do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância devida.
§ 4º Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.
§ 5º No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.
§ 6º O armador ou seu agente que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.
§ 7º Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo do pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acôrdo com o § 3º do artigo 3º.
Art. 16 Serão respeitados as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até 24 de janeiro de 1969, inclusive quanto ao total do produto da arrecadação futura do AFRMM produzido pelas embarcações a que se referem aquêles contratos.
Art. 17 O afretamento de espaço ou subafretamento, fica enquadrado no artigo 4º e 5º dêste Decreto-lei, para efeito da distribuição do AFRMM.
Art. 18. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes.
Art. 19. Êste Decreto-lei, que revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, o Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 e do Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967, entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1970 e retificado no D.O.U. de 30.1.1971