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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 620, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."

"Art. 28 .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;

........................................................................................................................................".

"Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior".

"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)".

Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:

"Art. 27 .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva
Newton Burlamaqui Barreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1969 e retificado no DOU de 13.6.1969