Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 397, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 999, de 1969 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º § 1º, do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art.
1º A taxa rodoviária federal será devida por todo veículo motorizado que
transitar no território nacional e o produto de sua arrecadação será
integralmente aplicado no custeio de projetos e obras de conservação e
restauração de estradas de rodagem federais;
§ 1º São isentos da taxa referida neste artigo os
veículos:
a) de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios e das respectivas Autarquias;
b) de propriedade das instituições de caridade;
c) empregados em serviços agrícolas, desde que
transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora
nesse trânsito cortem transversalmente caminhos públicos;
d) de turistas estrangeiros, portadores dos
”certificados internacionais de circular e conduzir” pelo prazo estabelecido
nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem
adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) pertencentes aos cônsules de carreira, cujos
países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
f) ambulâncias quando empregadas, exclusivamente em
serviços urbanos;
g) máquinas agrícolas e de terra-plenagem, bem como
as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;
h) bicicletas acionadas a motor até 150 centímetros
cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.
Art.
2º A taxa rodoviária federal será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) sôbre
o valor do veículo, fixado anualmente em tabela publicada pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º A taxa rodoviária federal será anual e deverá
ser paga até a data do licenciamento do veículo na repartição estadual de
trânsito.
§ 2º O valor mínimo da taxa rodoviária será de NCr$50,00
(cinqüenta cruzeiros novos) e o máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros
novos) que serão monetàriamente corrigidas no momento da publicação da tabela
mencionada neste artigo.
Art.
3º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época
de pagamento da taxa rodoviária, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento,
ficarão sujeitos à multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos), sem prejuízo da
retirada do veículo da circulação.
Art.
4º A fiscalização da taxa rodoviária compete ao Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, podendo ser delegada a funcionários federais, dos Estados
ou dos Municípios por ato do Diretor-Geral daquela autarquia.
Art.
5º O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à arrecadação da
taxa rodoviária, podendo atribuir os encargos correspondentes, mediante
convênio, às repartições competentes dos Estados.
Art.
6º Ficam isentos da taxa rodoviária, no exercício de 1969, os veículos de carga
pertencentes a contribuintes do impôsto de renda que se dediquem habitualmente à
prestação de serviço de transporte.
Art.
7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. CoSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1968