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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.

        Art. 2º Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

        Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1968

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