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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945.

 

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

LIVRO I

Dos Tribunais e Juízes

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º A administração da Justiça no Distrito Federal, compete aos órgãos do Poder Judiciário com a colaboração de órgãos promotores e auxiliares, instituídos nesta lei, e pela forma nela prescrita.

Art. 2º O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.

Art. 3º Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.

Art. 4º A jurisdição dos juízes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição, alternada e obrigatória, na forma da lei processual e observado o disposto nos arts. 37, 70 e 220 a 229, desta lei.

TÍTULO II

Do Tribunal de Apelação

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 5º O Tribunal de Apelação é o órgão supremo da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compõe-se de 27 juízes distribuídos em 8 Câmaras, com 3 membros cada uma, sendo 3 criminais e 5 cíveis, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, 4ª, 5ª, 6ª,7ªe 8ª Cíveis.

Art. 6º O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de corregedor.

§ 1º O presidente, o vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 2º As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.

§ 3º Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes; se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

§ 4º Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o eleito o biênio.

Art. 7º Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus juízes o de "desembargador".

Parágrafo único. Os desembargadores usarão, obrigatòriamente, nos atos e sessões solenes, a beca e o barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934 e nas sessões de julgamento apenas a capa.

Art. 8º O Presidente, o vice-presidente e o corregedor constituirão o Conselho de Justiça.

Art. 9º As Câmaras isoladas serão presididas pelo seu membro mais antigo presente, concorrendo, porém, todos à distribuição dos feitos, nos têrmos do art. 26. As Câmaras Reunidas funcionam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10. O Tribunal funcionará, em qualquer caso, com a presença de 15 desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único. O vice-presidente e o corregedor tomam parte nos julgamentos sem as funções, porém, de relator ou revisor.

Art. 11. Ao Tribunal compete:

I - processar e julgar:

a) - os juízes de Direito e substitutos, os órgãos do Ministério Público, o Chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) - os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do procurador geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu presidente e vice-presidente e do corregedor;

c) - os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal, entre elas e o Conselho de Justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas, e bem assim, os suscitados entre juízes cíveis e criminais;

d) - as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;

e) - as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas;

f) - os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais (Cód. Proc. Pen., art. 424 e Parágrafo único);

g) -  os embargos aos seus acórdãos;

II - Julgar:

a) - os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

b) - os recursos das decisões de 1ª instância sôbre mandados de segurança;

c) - as suspeições postais a desembargadores e ao procurador geral;

d) -  os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

e) - os recursos, no caso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

III - Decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou ato do Presidente da República, nos casos de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Câmaras, designado prèviamente o relator;

IV - Executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

V - Conhecer, anualmente, aprovando ou modificando (art. 87), segundo as reclamações apresentadas (art. 87, parágrafo único), da lista de antiguidade das autoridades judiciárias organizada pelo presidente de Tribunal;

VI - organizar a lista, para promoção por merecimento , das autoridades judiciárias e para nomeação dos desembargadores dentre advogados ou órgãos do Ministério Público;

VII - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de juiz substituto;

VIII - Conceder licença aos seus membros e às demais autoridades judiciárias;

IX - Eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor;

X - Deliberar sôbre permuta ou remoção voluntária dos desembargadores, de uma para outra Câmara;

XI - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas atinentes à sua execução, organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;

XII - Deliberar sôbre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais desembargadores;

XIII - Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de desembargadores.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

Art. 12. Ao Conselho de Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:

I - Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;

II - Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

III - Proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;

IV - Conhecer dos recursos das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;

V - determinar, mediante provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.

Art. 13. Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito (Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.

Art. 14. Não estão sujeitos a correição os atos dos procurador geral e dos demais órgãos do Ministério Público.

Art. 15. O Conselho reunir-se-á independente de convocação prévia e suas decisões serão tomadas em conselho, salvo quando no exercício da atribuição que lhe confere o art. 13.

Art. 16. É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III.

Parágrafo único. Para os recursos de que tratam os números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.

Art. 17. Os processos da competência da Conselho serão distribuídos pelo presidente alternadamente a todos os seus membros. Nas correições o juiz reclamado será ouvido, por despacho do relator, no prazo de 48 horas abrindo-se a seguir, por igual prazo, vista dos autos ao procurador geral para opinar.

Parágrafo único. Deverá o relator indeferir preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.

Art. 18. A reclamação que não fôr preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada por despacho do presidente.

Art. 19. Servirá de secretário do Conselho o do Tribunal, substituído nas faltas ou impedimentos pelo funcionário da Secretaria designado pelo presidente.

CAPÍTULO IV

Das Câmaras

SEÇÃO 1ª

Das Câmaras criminais Reunidas

Art. 20. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) - as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;

b) - as suspeições postas a juízes do crime.

II - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.

Art. 21. As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença, no mínimo, de 6 juízes, inclusive o presidente.

SEÇÃO 2ª

Das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 22. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) as ações rescisórias;

b)  as suspeições postas a juízes do cível;

c) - as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária;

d) - os recursos de revista;

e) - o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;

f) - os embargos de nulidade e infringentes de julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;

II - assentar prejulgados.

§ 1º Nas ações rescisórias e nas execuções poderão as Câmaras delegar a juízes de Direito a prática de atos não descisórios.

§ 2º Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 28), sem voto, porém, no julgamento, o relator do acórdão embargado.

§ 3º A revista e os embargos serão relatados, sempre que possível, por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.

Art. 23. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de nove juízes, inclusive o presidente.

SEÇÃO 3ª

Das Câmaras isoladas

Art. 24. Às Câmaras Criminais isoladas compete:

I - julgar, originàriamente, o habeas-corpus quando o constrangimento provier de atos dos juízes, do chefe de polícia e do prefeito do Distrito Federal;

II - julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores, salvo o disposto no art. 12, nº IV, bem como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

III - conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes de primeira instância;

IV - pronunciar-se sôbre o despacho do presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;

V - ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código do Processo Penal;

VI - julgar as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código do Processo Penal;

VII - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar juízes de Direito a prática de atos não decisórios.

Art. 25. Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:

I - Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

II - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;

III - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil.

Art. 26. A competência cumulativa das Câmaras estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatória, a cargo do vice-presidente do Tribunal, que também distribuirá os feitos, da mesma forma aos desembargadores.

§ 1º Os habeas-corpus e seus recursos serão distribuídos às Câmaras Criminais alternadamente se estas realizarem sessões no mesmo dia; ou se se reunirem em dias diferentes, a que primeiro se reunir.

§ 2º Quando, na distribuição, ou antes de lançado algum visto nos autos, verificar-se impedimento de qualquer desembargador da Câmara a que tocar o feito, êste será distribuído a outra Câmara.

§ 3º Decidindo a Câmara conhecer de um recurso por outro, sua competência e a do relator permanecerão inalteradas, enviando-se ao vice-presidente para regularizar e compensar a distribuição. Uma vez devolvidos, irão os autos novamente ao relator, seguindo, então, o recurso seus trâmites regulares.

Art. 27. As decisões das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem descendente de antiguidade.

Art. 28. Ao relator do acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre a admissibilidade do recurso, cabendo agravo do despacho que não o admitir.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS AO TRIBUNAL E ÀS CÂMARAS

Art. 29. As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos, do Tribunal e suas Câmaras, serão reguladas no Regimento Interno.

Art. 30. No Tribunal Pleno e nas Câmaras Reunidas votarão todos os juízes presentes e desimpedidos. As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juízes. O presidente só votará quando par o número dos demais juízes presentes e desimpedidos, salvo, no Tribunal Pleno, o caso do § 4º do artigo 103 do Código do Processo Penal, e o julgamento a que se refere o artigo 11, nº III, desta lei, e nas câmara Cíveis Reunidas o julgamento do agravo a que se refere o art. 22 I letra e ; neste caso, se ocorrer empate, prevalecerá o despacho agravado.

Art. 31. No Tribunal ou em Câmaras Reunidas, ou isoladas, depois de votar o relator e o revisor, se houver, poderá qualquer juiz pedir conselho, que será realizado na sala das sessões, a fim de melhor se inteirar sôbre o caso. Na sala só poderão permanecer, além dos juízes o secretário e o representante do Ministério Público, que não participará da discussão.

§ 1º Se o conselho não bastar para o esclarecimento, qualquer dos juízes poderá, então, pedir vista dos autos pelo prazo de cinco dias.

§ 2º Voltando os juízes a deliberar na mesma sessão será concluído o julgamento, voltando antes dos vogais os que houverem pedido vista pela ordem em que tiver sido concedida.

§ 3º No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o juiz que não haja assistido ao relatório, salvo falta de número, caso em que será feito novo relatório, e, facultado às partes o uso da palavra, proceder-se-á a nova votação, tendo-se, porém, por definitivamente julgada a matéria já vencida na sessão anterior.

Art. 32. O desembargador que tiver visto os autos, como relator ou revisor, não deixará de tomar parte no julgamento, ainda que tenha deixado a Câmara, seja por transferência ou cessação de substituição.

§ 1º Quando tiverem sido os autos examinados por mais de um desembargador, que não seja da turma julgadora, terá preferência o desembargador efetivo ao juiz convocado, se aquêle estiver presente à sessão do julgamento.

§ 2º Não haverá impedimento para que do julgamento participem o juiz convocado e o desembargador por êle substituído, salvo quando fôr excedido o número máximo efetivo de composição das Câmaras ou do Tribunal, caso em que será impedido o substituído.

Art. 33. O Tribunal e as Câmaras, nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, farão notar os êrros e irregularidades que encontrarem, e procederão contra aqueles que acharem em culpa, mandando remeter cópia dos documentos ao corregedor ou ao procurador geral, quando dêles se induza crime de responsabilidade, ou comum da ação pública.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO CORREGEDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

SEÇÃO 1ª

Da Presidente do Tribunal

Art. 34. Ao presidente do Tribunal compete;

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;

II - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias ao cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

VI - dar posse às autoridades judiciárias;

VII - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;

VIII - presidir o concurso para juiz substituto conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou os indeferindo, com recurso para o Tribunal;

IX - encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de permuta ou remoção dos juízes de Direito;

X - regular as férias dos juízes de Direito e substitutos;

XI - designar, anualmente os juízes substitutos que deverão ter exercício no juri, na Vara de Menores, no Registo Civil e no Serviço de Distribuição, e organizar a escala para as substituições aos Juízes de Direito.

XII - interpor recurso extraordinário no caso previsto no art. 151, Parágrafo único, da Constituição até dez dias após a publicação do acórdão;

XIII - conhecer dos pedidos tia recurso extraordinário e, se julgar que é caso dêle, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

XIV - atribuir efeito suspensivo ao recurso ex-officio da concessão de mandado de segurança nos casos legais;

XV - conhecer das suspeições declaradas pelos desembargadores e juízes de Direito e substitutos no caso do art. 119 do Código de Processo Civil;

XVI - assinar os acórdãos do Tribunal com os juízes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos;

XVII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juízes relatores;

XVIII - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos do art. 918, Parágrafo único do Código de Processo Civil;

XIX - distribuir, em audiência pública, aos relatores, os feitos da competência do Tribunal;

XX - ordenar a restauração dos autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXI - julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;

XXII - conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;

XXIII - justificar, ou não, a falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias, e dos funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXIV - determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça;

XXV - aplicar penas a advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas;

XXVI - expedir as provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, nos têrmos da legislação especial;

XXVII - impor aos funcionários da Secretaria do Tribunal penas disciplinares;

XXVIII - conhecer da exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impor as penas disciplinares que couberem;

XXIX - conhecer das suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXX - admitir e dispensar o pessoal extranumerário do Tribunal;

XXXI - conceder licença aos funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal, e regular-lhes as férias;

XXXII - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça;

XXXIII - velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça e seus anexos, baixando as Instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim;

XXXIV - aplicar as importâncias arrecadadas nos têrmos do art. 401 desta lei, prestando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo ao Tesouro Nacional;

XXXV - apresentar anualmente, até 1 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos trabalho do Tribunal e do estado da administração da Justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis, decretos e regulamentos.

SEÇÃO 2ª

Do Vice-Presidente

Art. 35. Ao vice-presidente do Tribunal compete:

I - presidir às sessões das Câmaras Reunidas, cíveis e criminais;

II - assinar, com o relator, os seus acórdãos, além dos juízes que expressamente reservarem a declaração de seus votos;

III - distribuir, em audiência pública, todos os feitos que não forem da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, inclusive os embargos, quer às Câmaras, quer aos relatores, na forma das leis de processo, observado, quanto aos habeas-corpus e seus recursos, o disposto no art. 26, § 1º;

IV - admitir, ou não, o recurso de revista, e relatar o agravo interposto do despacho que o denegar, observado o disposto no art. 30, in fine;

V - ordenar a baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso, impondo a multa a que se refere o art. 817 do Código de Processo Civil;

VI - fiscalizar a publicação das pautas de tôdas as sessões;

VII - ter sob sua direta inspeção os registros de acórdãos, e prover sobre a organização de seus índices alfabéticos por matéria;

VIII - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;

IX - fiscalizar e providenciar sobre o melhor andamento dos processos na Secretaria, impedindo-lhes o retardamento sem causa justificada, propondo ao presidente a punição dos funcionários encontrados em falta;

X - providenciar para a organização anual dos mapas estatísticos dos Julgamentos, com a maior discriminação;

XI - substituir o presidente e o corregedor nos seus impedimentos e férias, cumulativamente com o exercício das próprias funções.

SEÇÃO 3ª

Do Corregedor de Justiça

Art. 36. Ao corregedor incumbe a inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, e especialmente:

I - receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou providência adequada:

a) - os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos, e se pagaram os respectivos direitos;

b) - se os Juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, velando, juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) - se os serventuários e funcionários observam seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofício; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) - se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

III - todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licenças, e conseqüente substituição, dos serventuários em geral e dos funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal, da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores;

IV - organizar os concursos para o provimento dos cargos da oficiais de justiça, escreventes e escrivão, e as listas de merecimento para promoção dos serventuários da Justiça, em geral;

V - Informar os pedidos de permuta e transferência dos mesmos serventuários;

VI - designar os oficiais de Justiça e os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acôrdo com as conveniências do serviço;

VII - organizar, sob proposta dos serventuários, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, designar os que devam exercer es funções de substitutos e, os que possam praticar atos fora do cartório, e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa daquêles auxiliares;

VIII - nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios;

IX - superintender o serviço de distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

X - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos;

XI - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e férias, acumulando com as deste as próprias funções.

Art. 37. O corregedor poderá cometer a juízes e órgãos do Ministério Público, êstes por prévia indicação do procurador geral, a incumbência de correições especiais e a apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários, mediante inquérito administrativo, que lhes será afinal presente para os fins de direito.

§ 1º O inquérito ou processo instaurado contra juizes será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo corregedor, em segredo de Justiça, funcionando o procurador geral e servindo de escrivão o secretário da Corregedoria.

§ 2º Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionário do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o corregedor fará as necessárias comunicações para os devidos fins, ao presidente do Tribunal, ao procurador geral e ao chefe de polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao procurador geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 38. O corregedor expedirá, mediante provimento, as providências e instruções que entender necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo igualmente mediante despachos em inquéritos administrativos.

Art. 39. O corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.

SEÇÃO 4ª

Dos Presidentes das Câmaras isoladas

Art. 40. Aos presidentes de Câmara compete:

I - Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste, o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;

III - Designar o relator nos processos de habeas-corpus e seus recursos, distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º;

IV - Redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;

V - marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;

VI - Exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;

VII - Aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;

VIII - Providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.

TÍTULO III

Do Tribunal do Júri

Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhe o julgamento dos crimes no mesmo indicados (art. 74, § 1º).

Parágrafo único. Presidirá o Tribunal o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, e junto a êle funcionará um juiz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência.

TÍTULO IV

Do Tribunal de Imprensa

Art. 42. O Tribunal de Imprensa constitui-se nos termos do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, sempre que houver de julgar os crimes definidos no mesmo decreto, cometidos com abuso de liberdade de imprensa.

TÍTULO V

Dos Juízes de Direito

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Compete aos juízes de Direito, em geral:

I - Abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - Inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:

a) - se os livros são regularmente escriturador;

b) - se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) - se há processos irregularmente parados;

d) - se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;

e) - se os provimentos do carregador e as próprias determinações e ordens, são observados;

f) - se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito.

Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas 24 horas seguintes, ao corregedor, solicitando dêste as providências cabíveis.

III - Aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juízes e aos que perante êle servirem, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos da competência dos mesmos;

IV - Decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de alçada;

V - Processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VI - Processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição;

VII - Organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sôbre as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 44. A competência dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art. 4º), procedida sob a superintendência do corregedor (art. 36, n.° IX).

Art. 45. Os juízes de Direito terão exercício: 14 nas Varas Cíveis, 3 nas Varas da Fazenda Pública, 4 nas Varas de Família, 4 nas Varas de Órfãos e Sucessões, 1 na Vara de Menores, 1 na Vara de Registos Públicos, 1 na Vara de Acidentes do Trabalho e 20 nas Varas Criminais, sendo 1 no Tribunal do Juri e 1 no Juízo das Execuções Criminais.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES CÍVEIS

SEÇÃO 1ª

Das Varas Cíveis

Art. 46. Aos juízes das Varas Cíveis compete:

I - Processar e julgar:

a) - as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b) - as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados;

c) -  as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

d) - as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas;

e) - as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros;

f) - as naturalizações;

g) - as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;

II - homologar as sentenças da juízes árbitros;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.

Art. 47. As atribuições constantes dos números I, letras e e f, IV e V do artigo anterior, serão exercidas privativamente pelo juiz substituto designado nos têrmos do artigo 34, XI, quando o mesmo não se ache no exercício de substituição e sem prejuízo do disposto no artigo 68.

Seção 2ª

Das Varas da Fazenda Pública

Art. 48. Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57, processar e julgar:

I - as causas em que a Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

II - as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;

III - as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal, e das autarquias por elas criadas;

IV - as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;

V - os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

VI - as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;

VII - as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos artigos 249, nº XIV e 273.

Art. 49. O disposto no artigo antecedente não exclui competência da Justiça comum nos processos de falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.

Art. 50. Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação, quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo antecedente.

SEÇÃO 3ª

Das Varas de Família

Art. 51. Aos juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) - as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bens como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou dêstes para com aquêles;

b) - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) - as ações diretas concernentes ao regime da bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais;

d) - respeitada a competência do juiz de Menores, as causas de alimentos e as sôbre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;

e) - respeitada ainda a competência do juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do Código Civil, nomeando tutores e exigir dêstes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los;

f) - as causas de extinção do pátrio poder nos casos dos ns. II a IV do art. 392 do Código Civil, e as de emancipação, do art. 9, do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelos juízes de Menores ou de Órfãos e Sucessões;

II - suprir, nos têrmos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;

III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes de Menores e de Órfãos e Sucessões;

IV - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial.

§ lº A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º Cessa a jurisdição do juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma dêste artigo, previne a jurisdição do juiz de Família sôbre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída ao juiz de Órfãos e Sucessões (artigo 52, nº II)

SEÇÃO 4ª

Das Varas de Órfãos e Sucessões

Art. 52. Aos juízes das Varas de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

a) - os inventários e arrolamentos;

b) - as causas de nulidade e de anulação de testamentos ou de legados;

c) - as causas concernentes à sucessão mortis causa, salvo o disposto no art. 51, I, letra b , as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aquelas e êstes por ato inter-vivos;

d) - as causas de interdição, cabendo-lhes nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

II - nomear tutores, em caso de falecimento dos pais ou de serem êstes julgados ausentes (Código Civil, artigo 392, I e 406, I), exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los, ressalvado o disposto no art. 51, § 3º.

III - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;

IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

V - proceder à liquidação da firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

VII - processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos têrmos do art. 26, do Código Civil, e dos arts. 652 e 654 do Código de Processo Civil;

VIII - prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

IX - arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, os bens da ausentes;

X - processar e julgar as habilitações de herdeiros e ausentes e tôdas as causas relativas aos bens dêstes e de herança jacente, até a sua adjudicação à Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor;

XI - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XII - providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil;

XIII - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Seção 5ª

Da Vara de Menores

Art. 53. Ao juiz da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, compete as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores e, notadamente:

I - processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

II - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

III - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores, e destituí-los;

IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

V - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;

VI - processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

VIII - conceder permissão de trabalho a menores, nos têrmos da legislação trabalhista;

IX - fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;

X - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XI - fiscalizar o trabalho de menores, tomando es providências necessárias à sua proteção;

XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência dos juízes de Família;

XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;

XIV - fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 54. O juiz da Vara encaminhará ao juiz substituto competente as peças necessárias ao procedimento a que se refere o art. 66, ns. I e II, sempre que verificar, no exercício de suas atribuições, a existência de indícios ou provas de alguns dos fatos ali previstos.

Art. 55. Quando o processo, no caso do art. 66, nº I, fôr convertido no de abandono, os autos serão remetidos aos juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz criminal para processo, quando fôr caso.

Seção 6ª

Da Vara de Registros Públicos

Art. 56. Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) - as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais;

b) - as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, Registo Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes, à Fazenda Pública, e as de natureza judicial;

II - processar protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa da sua competência;

III - decidir as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registo, exceto o Civil das Pessoas Naturais e o de Distribuição;

IV - decidir as dúvidas dos serventuários referidos no item anterior em casos de execução de sentença proferida por outro juiz, sem ofensa à coisa julgada;

V - processar e julgar as suspeições contra qualquer serventuário sujeito à sua jurisdição, e ordenar notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato da seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;

VI - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de Registos Públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registo Civil das Pessoas Naturais e os de distribuição, provocando a intervenção do corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência dêstes;

VII - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

VIII - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:

a) - a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modêlo, sendo a lei omissa;

b) - o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;

c) - a organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) - a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) - a prestação ou reforço das fianças estabelecidas em lei;

f) -  em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificados no desempenho das suas atribuições;

IX - julgar os processos de dúvida com fundamento no art. 30 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940;

X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.

SEÇÃO 7ª

Da Vara de Acidentes do Trabalho

Art. 57. Ao juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidente do trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias. Os recursos serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada a União.

Art. 58. O juiz de Acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interêsse dos mesmos.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES CRIMINAIS

Art. 59. Compete aos juízes das Varas Criminais, em geral:

I - processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

II - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

III - decretar prisão preventiva;

IV - conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

V - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição;

VI - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas Varas.

Art. 60. Ao juiz da 1ª Vara compete presidir o Tribunal do Juri e exercer as atribuições conferidas ao seu presidente.

Art. 61. Aos juízes da 2ª a 16ª Varas compete especialmente:

I - processar e julgar os crimes comuns;

II - conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;

III - processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;

IV - processar e julgar os crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;

V - processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934, e praticar os atos por êsse decreto atribuídos ao juiz;

VI - cumprir as precatórias e rogatórias em matéria criminal.

Art. 62. Aos juízes da 17ª a 19ª Varas compete, especialmente, o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (Decreto-lei número 8.186, de 19 de novembro de 1945, art. 1°, n° II).

Art. 63. O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.

CAPÍTULO IV

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 64. Os juízes substitutos, em número de 30, numerados ordinàriamente, serão designados pelo presidente do Tribunal de Apelação; um para o serviço do Júri, um para a Vara de Menores, um para o Serviço de Distribuição e sete para o serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais; os demais atenderão às substituições dos juízes de Direito (art. 34, nº XI).

Art. 65. Ao juiz substituto com exercício no Tribunal do Juri compete:

I - preparar os processos de competência do Juri, até a pronúncia exclusive;

II - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos no item anterior.

Art. 66. Ao juiz substituto com exercício na Vara de Menores compete:

I - processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, aplicando as medidas cabíveis;

II - processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

III - verificar o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a situação social, moral e econômica dos pais ou responsáveis, determinando investigações ou quaisquer outras diligências;

IV - consultar em conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor os técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;

V - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros com que se achem menores sob sua jurisdição, propondo ao juiz da Vara as providências que lhe parecerem necessárias;

VI - fornecer, ao juiz da Vara dados e informes para a estatística ou relatório anual.

Art. 67. Os juízes substitutos designados para o Serviço do Registo Civil das Pessoas Naturais terão no exercício dessas atribuições, à denominação de "juízes do Registro Civil", competindo-lhes:

I - exercer todas as atribuições relativas ao registo civil, inclusive a celebração dos casamentos;

II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação;

III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos;

IV - inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, observado, o disposto no art. 43, n. II, letra f, parte final.

V - aplicar penas aos oficiais acima referidos, provocando a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência.

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território.                   (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

Art. 68. Os juízes substitutos designados para atender às substituições dos juízes de Direito, quando não estiverem no exercício efetivo desse atribuição, auxiliarão os juízes a que devam substituir, processando e julgando os feitos a que se refere o art. 47, podendo, ainda, por autorização expressa do presidente do Tribunal, funcionar em outros feitos por delegação do juiz de Direito.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil, quinze dias antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá encaminhar ao substituto designado os processos para que êste lhe promova o andamento.

§ 2º Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular, os processos cuja a instrução tiver iniciado em audiência.

§ 3º Em caso de necessidade do serviço poderá o presidente do Tribunal designar o mesmo juiz substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de um juízo.

Art. 69 - Ao juiz substituto designado, por escala bimestral, para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os feitos contenciosos, cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os executivos fiscais, observados as seguintes regras:

I - as petições iniciais serão entregues na Secretaria da Corregedoria com os emolumentos da distribuição;

II - as distribuições serão feitas em audiência pública duas vêzes por dia, presentes os oficiais incumbidos de seu Registo ou seus substitutos;

III - designada, por sorteio, a Vara e o Cartório, e feita na petição o seu lançamento com a menção do oficial do Registo a que competir, a êle passará o juiz os papéis, incumbindo ao oficial registá-los e remetê-los, a seguir, aos respectivos cartórios, sob protocolo;

IV- a Secretaria da Corregedoria entregará diariamente, a cada oficial de registo, os emolumentos correspondentes às petições a êle distribuídas.

Parágrafo único. Os habeas-corpus e as medidas preventivas, em caso de urgência, podem ser distribuídos por determinação do corregedor, fora das audiências.

Art. 70. Os juízes substitutos não designados para substituição ou que não estiverem em serviço efetivo da distribuição, poderão ser designados para auxiliar o serviço de qualquer juízo.

TÍTULO VI

Das Nomeações e Promoções

Art. 71. Os desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos são nomeados pelo Presidente da República.

Art. 72. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.

Art. 73. Os juízes substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com três anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral comprovada;

II - idade maior de 28 anos e menor de 48 anos;

III - classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação, que o organizará em seu Regimento Interno, nos têrmos do art. 11, nº VII, concurso que será válido por dois anos, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período, reduzida a menos de três nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consaguíneos ou afins, até o 3° grau, dos candidatos inscritos.

Art. 74. Os cargos de juízes de Direito serão preenchidos por promoção dentre os juízes substitutos.

Art. 75. Os desembargadores são nomeados por promoção dentre os juízes de Direito ou dentre os órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou advogados com inscrição permanente na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal.

§ 1º Do advogado exige-se que tenha mais de 35 e menos de 58 anos de idade, e dez, pelo menos, de prática forense na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.

§ 2º As vagas que se verificarem no Tribunal de Apelação serão preenchidas por juízes, ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.

§ 3º Na apuração do quinto cabível, na composição do Tribunal, a membros do Ministério Público e advogados, deve ser computada a fração superior a meio como unidade.

Art. 76. A classificação das autoridades judiciárias e órgãos ao Ministério Público independe de pedido ou de inscrição. Para os advogados, abrir-se-á a inscrição pelo prazo de 30 dias, mediante declaração escrita dirigida ao presidente do Tribunal, provando satisfazer as exigências dos arts. 75, § 1º e 388.

Art. 77. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.

§ 1.º - A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas três nomes, sem orem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga, essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 2.º - Para organização dessa lista cada desembargador efetivo votará em três nomes, se houver uma só vaga - e, se houver número maior, votará em mais de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 3.º - São considerados classificação, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos do desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos fôrem necessários."

§ 4º Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogado ou órgão do Ministério Público.

Art. 78. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da Ministério Público ou advogados inscritos.

Parágrafo único. Sòmente os desembargadores efetivos, ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização das listas.

Art. 79. Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.

Art. 80. O desembargador nomeado terá assento na Câmara em que houver vaga na data de sua posse.

Art. 81. Os desembargadores poderão permutar de Câmara, ou se removerem voluntariamente para a em que ocorrer a vaga, observado o disposto no art. 11, nº X.

Parágrafo único. No caso de remoção solicitada por mais de um desembargador, o Tribunal decidirá mediante votação.

Art. 82. Os juízes de Direito poderão solicitar permuta ou remoção do uma para outra Vara, mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, que o encaminhará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado.

§ 1º O pedido de remoção deverá ser formulado dentro de cinco dias contados daquele em que se verificar a vacância de qualquer juízo.

§ 2º A promoção de juiz de Direito só será feita depois de apreciados os pedidos de remoção.

TÍTULO VII

Do compromisso, posse, exercício, matrícula e antigüidade

Art. 83. As autoridades judiciárias tomarão posse de seus cargos dentro de trinta dias contados da publicação do decreto no órgão oficial. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias pelo presidente do Tribunal.

§ 1º A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2º O prazo para o exercício será de trinta dias contados da posse.

§ 3º No caso de remoção será de trinta dias, contados da publicação do decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§ 4º Se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos declarar-se-á a vacância do cargo.

Art. 84. O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente o corregedor e os desembargadores tomam posse perante o Tribunal em sessão plena.

§ 1º Do compromisso que prestarem o presidente e os desembargadores lavrar-se-á em livro especial um têrmo que, no primeiro caso, será assinado pelo presidente que deixa o cargo e pelo sucessor, e, no segundo, pelo presidente em exercício e pelo compromitente, depois de lido pelo secretário.

§ 2º Os juízes de Direito e substitutos tomam posse perante o presidente do Tribunal.

Art. 85. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de Direito e substitutos são obrigados a matrícula na Secretaria do Tribunal de Apelação.

Art. 86. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.

Art. 87. A lista de antiguidade será anualmente revista pelo Tribunal de Apelação, para o fim de serem incluídos os novos juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos, e os que houverem perdido o cargo apurando-se de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no Diário do Justiça, podendo reclamar do Tribunal de Apelação, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 88. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria deduzidas quaisquer interrupções salvo as motivadas por licença remunerada, comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar condenação.

Art. 89. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício prevalecendo em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO VIII

Dos vencimentos, licenças e férias

Art. 90. Os vencimentos dos desembargadores, juízes de Direito a juízes substitutos, constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis comportando, todavia, os descontos previstos em lei e a incidência de impostos (Constituição, art. 91 letra c)

Art. 91. As custas das autoridades judiciárias são as constantes do respectivo Regimento, e pagas pela forma nêle regulada.

Art. 92. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 93. Nas substituições os vencimentos dos substitutos serão os de seus cargos efetivos.

Art. 94. As licenças dos desembargadores e juízes são concedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o desembargador ou juiz impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a juízo, poderá o presidente convocar-lhe substituto até que o Tribunal se pronuncie sôbre a concessão da licença; concedida esta, o substituto convocado continuará em exercício da substituição.

Art. 95. Os desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las parcelada, mas não simultâneamente.

§ 2º Os juízes de Direito e os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta lei, serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.

Art. 96. O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.

§ 1º Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2º Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3º O que fôr removido ou promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

TÍTULO IX

Das substituições

Art. 97. O presidente do Tribunal será sempre substituído pelo vice-presidente. O vice-presidente e o corregedor se substituirão, reciprocamente, nos impedimentos ocasionais e nas férias, acumulando as respectivas funções. Quando ambos forem impedidos, e nos demais casos, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de antiguidade.

Art. 98. O presidente, o vice-presidente e o corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§ 1º Nos impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras da mesma competência ou não os havendo desimpedidos, pelos das demais Câmaras, observada, quando possível, a ordem de antiguidade.

§ 2º Nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.

§ 3º Convocar-se-á, ainda, substituto para o desembargador designado para examinador do concurso que alude o art. 73, nº III, quando, por excesso de serviço, se tornar difícil o exercício simultâneo das duas funções.

Art. 99. Nas faltas ou impedimentos ocasionais, os juízes de Direito substituem-se na ordem de numeração das Varas da mesma jurisdição especifica.

§ 1º O juiz de Direito e o juiz substituto em exercício no Juri, o juiz de Direito e o substituto em exercício na Vara de Menores e juiz da Vara de Registos Públicos, e o juiz da Vara de Acidentes do Trabalho, substituem-se reciprocamente.

§ 2º Os juízes do Registo Civil substituem-se na ordem de numeração das respectivas zonas.

§ 3º Na impossibilidade da substituição dentro da especialização a mesma será feita pelos juízes das demais, observada a seguinte ordem: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família, Menores, Registos, Acidentes e Fazenda Pública.

§ 4º Nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesa especialização, poderão as petições ser despachadas por outro qualquer juiz.

§ 5º A ordem das substituições não se modifica pela circunstância de não estar em exercício o titular do juízo.

Art. 100. Nos casos de férias, licenças, ou outros afastamentos, acumularão o exercício os titulares das Varas de Menores e do Juri e os respectivos substitutos e, bem assim, duas zonas e os juízes do Registo Civil, na respectiva ordem numérica.

Parágrafo único. Nas demais Varas, os juízes titulares serão substituídos pelos substitutos constantes da escala anual organizada pelo presidente do Tribunal, ou, não sendo possível, pelo que fôr convocado pelo mesmo presidente (art. 70).

Art. 101. Em todos os casos de substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

TÍTULO X

Das incompatibilidades

Art. 102. Os juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.

Art. 103. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Apelação desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral até o 3º grau, inclusive.

Art. 103. Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau.                     (Redação dada pela Lei nº 1.801-A, de 1953)

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina.                       (Incluído pela Lei nº 1.801-A, de 1953)

Art. 104. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Parágrafo único. Em se tratando de afins a incompatibilidade é restrita ao exercício em Câmaras da mesma competência.

Art. 105. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente, como juiz ou substituto, parentes ou afins no grau indicado no art. 103.

Art. 106. Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.

Art. 107. São nulos os atos praticados pelo juiz, depois de verificada a incompatibilidade.

Art. 108. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do artigo 185 do Código de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 109. O juiz é também impedido de funcionar:

I - se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

II - se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.

Art. 110. Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em conseqüência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, nêste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do Tribunal, em ofício reservado.

Art. 111. A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.

TÍTULO XI

Da aposentadoria

Art. 112. As autoridades judiciárias são aposentadas compulsòriamente ao completar 68 anos de idade.

§ 1º São também aposentadas, antes dessa idade, em caso de invalidez para o serviço.

§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido, ou decretada compulsòriamente, quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do procurador geral, deferido pelo Tribunal de Apelação.

§ 3º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde determinada pelo Tribunal de Apelação importa na aplicação da pena de suspensão, com perda total de vencimentos, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.

§ 4º Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicados no art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificados na forma desse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis meses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.

Art. 113. Independentemente de prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de 30 anos de serviço público.

Art. 114. Será computado, até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo, ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.

Art. 115. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, sê-lo-á com tantos trigésimos dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

§ 1º Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e foram aposentados compulsòriamente pela idade, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.

§ 2º O presidente do Tribunal, dentro de trinta dias, antes de haver o magistrado atingido a idade legal para a aposentadoria compulsória, deverá comunicar êsse fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

TÍTULO XII

Dos direitos e garantias

Art. 116. Os desembargadores, juízes de Direito e juízes substitutos gozam das seguintes garantias (Const., art. 91):

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação, em virtude de interêsse público;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.

Art. 117. Recusando o juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completando-se a respectiva lista, se de merecimento.

TÍTULO XIII

Dos deveres e sanções

Art. 118. Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 119. É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta e nas leis processuais.

Art. 120. Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.

Parágrafo único. Poderão, entretanto, mediante a mesma autorização, residir em localidade vizinha à Capital, se não houver inconveniente para o serviço.

Art. 121. Os magistrados usarão obrigatòriamerte vestes talares durante as sessões do Tribunal de Apelação (art. 7º parágrafo único), nos Tribunais do Júri e de Imprensa, e quando presidirem a realização do ato civil do casamento.

Parágrafo único. Os juízes de Direito e substitutos, nas audiências de instrução e de julgamento, usarão capa, segundo o modêlo aprovado pelo Tribunal de Apelação.

Art. 122. Os juízes de Direito substitutos devem comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai permanecer das 12 às 16 horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do Juízo.

Parágrafo único. Os Juízes do Registo Civil devem comparecer diàriamente à sede de seus Juízos e ai permanecer das 11 às 17 horas, celebrando os casamentos nas horas designadas em Juízo, ou fora dêste, em quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou a requerimento das partes.

Art. 123. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.

§ 1º A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registadas na matrícula.

§ 2º A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.

Art. 124. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 125. O magistrado será afastado do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.

§ 1º A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.

§ 2º A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.

Art. 126. A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do têrmo de conclusão.

LIVRO II

Do Ministério Público

TITULO I

Disposições preliminares

Art. 127. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído por agentes do poder executivo. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões.

Art. 128. São órgãos do Ministério Público:

I - O procurador geral;

II - os sub-procuradores;

III - os curadores;

IV - os promotores públicos:

V - os promotores substitutos.

Art. 129. Aos órgãos do Ministério Público incumbe:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, ações Cíveis para a execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos dos artigos 92, Parágrafo único, e 93, § 3º do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal;

III - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública;

IV - requerer habeas-corpus;

V - submeter ao procurador geral as dúvidas sôbre as próprias atribuições, expondo-lhe, direta e reservadamente as razões que tiver quando se tratar de matéria criminal;

VI - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou administrativas, inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis ao desempenho de suas funções;

VII - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;

VIII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

IX - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

X - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou a observância de praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por parte de serventuários e funcionários da Justiça, em geral e, especialmente, dos cartórios dos Juízos juntos aos quais servirem;

XI - velar pela fiel observância das formas processuais, de modo a evitar despêsas supérfluas e a omissão de formalidades legais;

XII - suscitar conflitos de atribuições perante o procurador geral, expondo-lhe direta e reservadamente as razões do conflito quando se tratar de matéria criminal.

XIII - Cumprir as ordens e instruções do procurador geral concernentes ao serviço, e apresentar, até 31de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas acaso verificadas;

XIV - Exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função, bem como as implicitamente contidas nas enumeradas nesta lei.

Art. 130. Nos feitos em que intervier e funcionar o Ministério Público é dispensada a nomeação de curador à lide.

Art. 131. A falta de intervenção do Ministério Público nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos os atos e têrmos já processados.

Art. 132. O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.

Art. 133. Sem prejuízo da intervenção do procurador geral, as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público quando êste fôr parte principal, apelante ou apelada.

Art. 134. Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover ação penal quanto aos fatos de que tenham conhecimento:

I - Quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;

II - Quando não existirem indícios de autoria;

III - Quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

§ 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às peças ou inquéritos referentes ao fato, os motivos por que deixou de intentar a ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento.

§ 2º O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo procurador geral, caso em que só a êste competirá promover o desarquivamento, de ofício, ou mediante representação do órgão do Ministério Público ou de interessado.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, última parte, os despachos do procurador geral, em matéria de arquivamento, serão comunicados à autoridade que ordenou o arquivamento, para constarem junto às peças ou inquéritos arquivados.

Art. 135. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto; podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406, 471, 500 e 538, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 385 do mesmo Código.

Art. 136. Das decisões que concedem, ou negam habeas-corpus, será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

Art. 137. Aos curadores e promotores, em matéria cível, pode o procurador geral delegar a sustentação oral de suas conclusões em segunda instância.

TÍTULO II

Do Procurador Geral

Art. 138. O procurador geral é o chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de Apelação.

Art. 139. Ao procurador geral incumbe, especialmente:

I - Assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das Câmaras isoladas ou reunidas, tendo assento à direita do presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito cível ou criminal objeto de deliberação:

II - Promover a ação penal nos casos de competência ordinária do Tribunal de Apelação e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de desembargadores (Const. Fed., artigo 101, b);

III - Representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar, em 48 horas da vista, por escrito, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;

IV - oficiar nos prazos legais:

a) - nas apelações, recursos a revisões criminais e, facultativamente, nos habeas-corpus;

b) - nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;

c) - nos recursos de revista, ações rescisórias, e conflitos de jurisdição;

d) - nos agravos, cartas testemunháveis e recursos em que interessado o Distrito Federal, quando pedir vista, ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionado em primeira instância;

e) - nas arguições de inconstitucionalidade, tendo vista por dez dias, devendo comunicar o teor do julgamento proferido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores;

IV - Suscitar conflitos de jurisdição e oficiar, em dez dias, nas reclamações de antiguidade dos magistrados;

V - Requerer revisão criminal, usar de recursos para o Supremo Tribunal Federal e funcionar nos em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos termos da Constituição, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, art. 634;

VI - Exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;

VII - Impetrar graça para condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos dos arts. 734 e seguintes do Código da Processo Penal;

VIII - Determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar necessário aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar (arts. 129, XIII, e 134);

IX - Delegar atribuições a qualquer órgão do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras do Tribunal de Apelação;

X - Designar, atendendo à conveniência do serviço:

a) - os curadores ou promotores que devam servir como sub-procuradores;

b) - os curadores e promotores para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral, ao Tribunal do Júri e ao Conselho Penitenciário; e, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionarem em mais de um juízo ou serviço;

c) - os promotores que devam inspecionar os presídios, segundo escala anual;

XI - Resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;

XII - Deferir compromisso, dar posse e conceder férias aos órgãos do Ministério Público;

XIII - Superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar quaisquer processos cujo andamento dependa da iniciativa dêles;

XIV - Dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;

XV - Representar a Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos têrmos do Decreto número 21.854, de 21 de setembro de 1932;

XVI - Aprovar, fazendo-os registar em livro especial, os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;

XVII - promover o exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça e, quando fôr caso, o seu afastamento dos cargos;

XVIII - representar ao Tribunal de Apelação, ao presidente, e ao corregedor, sôbre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte de autoridades judiciárias de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça;

XIX - prestar informações ao Governo sôbre o desempenho de atribuições por parte dos órgãos do Ministério Público, bem como sôbre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;

XX - apresentar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça.

Art. 140. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete, privativamente, ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.

TÍTULO III

Dos Sub-procuradores

Art. 141. Aos sub-procuradores, com a designação de 1º e 2º, incumbe, sem prejuízo do disposto no artigo 139, IX e X, b:

I - substituir o procurador geral na forma do art. 172, e, mediante delegação, nas Sessões das Câmaras criminais ou cíveis do Tribunal de Apelação;

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo procurador geral.

TÍTULO IV

Dos Curadores

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 142. Os curadores terão as seguintes designações: de órfãos, em número de quatro; de família, em número de quatro; de ausentes, em número de quatro; de massas falidas, em número de quatro; de resíduos, em número de dois; de acidentes do trabalho, em número de dois; de menores, em número de dois; numerados os respectivos cargos ordinalmente e de acordo com a especialização de atribuições.

Art. 142. Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores.                      (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

CAPÍTULO II

DOS CURADORES DE ÓRFÃOS

Art. 143. Aos curadores de Órfãos incumbe, especialmente:

I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;

II - requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando for caso;

III - defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV - recorrer, guando for caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V - promover, em geral, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público;

VI - promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;

VII - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos inventários em que funcionarem.

Art. 144. Dos curadores de Órfãos, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão cada um em uma das Varas de Órfãos e Sucessões, por designação do procurador geral, observado, nos casos omissos, o critério do artigo 146 e seu parágrafo único. O curador que servir no inventário funcionará nos processos preventivos, incidentes, acessórios, que interessarem ao espólio, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

CAPÍTULO III

DOS CURADORES DE FAMÍLIA

Art. 145. Aos curadores de Família incumbe:

I - funcionar em todos os têrmos das causas da competência das Varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III - requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;

IV - promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, inscrições de hipoteca

V - Defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;

VI - Exercer a função de defensor do vínculo matrimonial (Cód. Civil, art. 222);

VII - Recorrer, quando fôr caso (art. 129,III) das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VIII - Ter escriturado, segundo modelo aprovado pelo procurador geral livro de registo de movimento das tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.

Art. 146. Os curadores de Família, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão nas Varas de Família, por designação do procurador geral, e feitos de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º, Curadores o território das 1ª a 4ª, 5ª a 8ª, 9ª a 11ª, 12ª a 14ª Circunscrições do Registro Civil.

Parágrafo único. O curador que funcionar na tutela funcionará também nos feitos dependentes em que for interessado o menor, salvo o disposto no capítulo anterior.

CAPÍTULO IV

DOS CURADORES DE MENORES

Art. 147. Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:

I - Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.

II - Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses , dos asilados;

IV - Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.

V - Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;

VI - Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.

Parágrafo único. Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.

CAPÍTULO V

DOS CURADORES DE RESÍDUOS

Art. 148. Aos Curadores de Resíduos incumbe especialmente:

I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

III - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;

IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

V - requerer a prestação de contas de testamenteiros;

VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública.

XII - examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;

XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XIV - promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais feitos.

Art. 149. Os curadores, designados 1º e 2º, funcionarão, por designação do procurador geral perante igual número de Varas da mesma especialidade.

CAPÍTULO VI

Dos Curadores de Ausentes

Art. 150. Aos curadores de ausentes incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subseqüente a respeito da matéria aí regulada, e especialmente:

I - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador á lide;

II - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

III - exercer as atribuições dos curadores de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;

IV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - promover a cobrança das dividas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;

VIII - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

IX - promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;

XI - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XII - promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz:

XIII - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado como falta grave;

XIV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

§ 1º Nas prestações de contas dos curadores de ausentes e dos depositários judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os curadores de órfãos.

§ 2º Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral: cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das Varas de Famílias, e um número igual, quanto possível das demais varas.

CAPÍTULO VII

Dos Curadores de Massas Falidas

Art. 151. Aos curadores de Massas Falidas incumbe, especialmente:

I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sôbre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;

III - estar presente a assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - funcionar nas prestações contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êles impugnação ou oposição do interessado;

V - intervir em qualquer doe têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

VI - requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar á massa;

VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes

VIII - promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

IX - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

X - funcionar em todos os têrmos do processo da liquidação forçada das sociedades de economia coletiva.

Parágrafo único. Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral, perante as varas cíveis, quanto possível, em número igual.

CAPÍTULO VIII

DOS CURADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO

Art. 152. Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:

I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;

III - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;

IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos entre os dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.

TÍTULO IV

Dos Promotores Públicos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 153. Os promotores públicos numerados de 1º a 30º, funcionarão: 21 nas varas criminais, sendo 2 junto ao Tribunal do Júri e respectivo juíz substituto; 2 na Vara de Registos Públicos: 5 no serviço do Registo Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições; 2 como sub-procuradores, ou em substituição aos curadores designados para essa função gratificada.

Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições.                    (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

CAPÍTULO II

DOS PROMOTORES JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS

Art. 154. Aos promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente:

I - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público perante os juízos de direito;

II - promover a ação penal pública, assistido, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento e promovendo todos os têrmos as acusação:

III - oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados no Código de Processo Penal;

IV - promover a ação penal nos crimes de imprensa nos casos e pela forma regulados na legislação especial a respeito;

V - requerer prisão preventiva, oferecer líbelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em quaisquer incidentes dos processos penais;

VI - promover o andamento dos feitos criminais, a execução das decisões e sentenças neles proferidas, a aplicação de medidas de segurança, requisitando às autoridades competentes documentos e diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

VII - promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;

VIII - visitar, por designação do procurador geral, as prisões, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento, higiene das prisões, apresentando relatório ao procurador geral e lavrando têrmo a respeito;

IX - ter devidamente escriturado e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livre de registo do andamento dos processos criminais em que funcionarem.

X - ter devidamente escriturado, e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registro do andamento dos processo criminais em que funcionarem.

Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público, por designação do procurador geral, perante as Varas Cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado; e, especialmente, promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, casos em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

Art. 155. Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65, levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

CAPÍTULO III

DOS PROMOTORES DOS REGISTOS PÚBLICOS

Art. 156. Aos promotores junto à Vara dos Registos Públicos funcionando, um nos feitos relativos aos ofícios pares, e outro nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição alternada do juiz, nos demais casos, incumbe, especialmente:

I - oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e recorrer das sentenças e despachos neles proferidos;

II - exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, o funcionamento do promotor dispensa, nos têrmos de art. 132, o dos demais órgãos do Ministério Público, salvo o do curador de Ausentes, nos casos do art. 150. nºs. I e VII.

CAPÍTULO IV

DOS PROMOTORES DO REGISTO CIVIL

Art. 157. Aos promotores junto aos Juízes do Registo Civil das Pessoas Naturais, incumbe:

I - inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo procurador geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, do registo de editais e quaisquer outros a cargo de Registo Civil das Pessoas Naturais, observada a regra constante do artigo 43, n.º II, letra f, parte final, devendo dirigir-se ao procurador geral.

II - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registo Civil das Pessoas Naturais para efeitos disciplinares e repressão penal;

III - promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV - representar ao juiz ou ao corregedor para aplicação das penalidades previstas nos ; arts. 227 e 228 do Código Civil

V - funcionar e requerer o que fôr a bem da justiça em todos os feitos da competência dos juízes o Registo Civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo obrigatòriamente à tomada de provas notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles preferidas;

VI - velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

CAPÍTULO V

DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

Art. 158. Aos promotores substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:

I - substituir os promotores públicos em suas ausências;

II - promover a ação penal e a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.

TITULO V

Das nomeações

Art. 159. O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 160. Os cargos de curador, promotor público e promotor substituto são isolados e de provimento efetivo, por livre nomeação, dentre bacharéis em Direito sendo que para curador e promotor público são necessários, pelo menos, três anos de prática forense e para promotor substituto, pelo menos, dois anos.

Art. 161. A função gratificada de sub-procurador é exercida, pelo curador ou promotor designado pelo procurador geral.

TÍTULO VI

Do compromisso, posse e exercício

Art. 162. O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.

Art. 163. Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto no art. 86.

TÍTULO VII

Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 164. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público serão os constantes das leis especiais vigentes.

Art. 165. As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.

§ 2º As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.

§ 3º Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940.

§ 4º Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.

Art. 166. Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.

Parágrafo único. Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.

Art. 167. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante fôlha remetida pelo procurador geral.

Art. 168. Aos promotores, que funcionarem como advogados de ofício, aplica-se o disposto no art. 198.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 169. As licenças dos órgãos do Ministério Público são concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 170. As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo procurador geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço público, mediante escala prèviamente organizada.

Parágrafo único. A concessão de férias ao procurador geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.

Art. 171. Antes de entrar em férias deve o órgão do Ministério Público comunicar ao procurador geral, por oficio, não haver processo com vista a êle aberta por tempo excedente ao do prazo legal. A terminação das férias é comunicada pela mesma forma.

TÍTULO VIII

Das substituições

Art. 172. O procurador geral é substituído pelo primeiro sub-procurador e êste e o segundo sub-procurador pelo órgão do Ministério Público que o procurador geral designar; nos casos de suspeição, o procurador geral é substituído pelo curador mais antigo.

Art. 173. Nas faltas e impedimentos ocasionais, os curadores substituem-se uns aos outros, na respectiva especialidade, na ordem da sua numeração; e, esgotado o quadro, pelos das outras especialidades, observada na ordem numérica, e a estabelecida no art. 142.

Art. 174. Nos demais casos serão os curadores substituídos pelos promotores por designação do procurador geral.

Art. 175. Os promotores substituem-se entre si, nos impedimentos e faltas ocasionais, na respectiva especialidade, quanto possível na ordem de sua numeração; e, esgotado o quadro da especialidade, pelos de número imediatamente superior ao do impedido. Nos demais casos, a substituição é feita pelos promotores substitutos, por designação do procurador geral e, esgotado o quadro, por bacharéis em Direito, com dois anos de inscrição na Ordem dos Advogados, nomeados interinamente.

TÍTULO IX

Das incompatibilidades e suspeições

Art. 176. As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto no Código de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes e no Código de Processo Penal arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público; mas não haverá impedimento para o feito em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.

Art. 177. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:

I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;

II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 178. Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.

TÍTULO X

Da aposentadoria

Art. 179. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.

TÍTULO XI

Dos direitos e garantias

Art. 180. Os órgãos do Ministério Público, salvo o procurador geral, que exerce o cargo em comissão, só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa, podem perder seus cargos. O processo administrativo obedecerá ao dispôsto no Estatuto dos Funcionários Públicos e correrá perante comissão de dois órgãos do Ministério Público, designados pelo procurador geral e por êste presidida.

TÍTULO XII

Dos deveres disciplinares e sanções

Art. 181. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade dos seus cargos, da magistratura e da advocacia.

Art. 182. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939, sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis de processo.

Art. 183. Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.

LIVRO III

Dos Advogados e Solicitadores

TÍTULO I

Dos Advogados e Solicitadores

Art. 184. Perante a Justiça do Distrito Federal exercem sua profissão os advogados e solicitadores provisionados inscritos na respectiva Ordem, nos têrmos da legislação especial.

Art. 185. A Ordem dos Advogados fará publicar, anualmente, no mês de janeiro, pelo Diário da Justiça, a relação dos advogados, solicitadores e provisionados inscritos, com a indicação do número da respectiva carteira. Essa relação será publicada em avulso, para distribuição aos juízes e cartórios.

Art. 186. A União e o Distrito Federal serão representados em juízo pelos procuradores da República e procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos da legislação especial.

Art. 187. As proibições e impedimentos de advocacia, em geral, além do que prescreve esta lei, regem-se pelo disposto no regulamento da Ordem dos Advogados.

TÍTULO II

Dos Advogados de Ofício

Art. 188. Os advogados de ofício numerados de 1º a 25º, funcionarão: 20 nos juízos criminais, 4 nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, e um na Vara de Menores, por designação do procurador geral.

Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores.                      (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

Art. 189. Aos advogados de ofício nos juízos criminais incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação (Cód. Proc. Penal, artigos 262 e 263).

Art. 190. Aos advogados de ofício nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado, a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante nomeação do juiz.

Parágrafo único. As funções de advogado de oficio junto à Vara de Menores são reguladas pela legislação especial sôbre menores.

Art. 191. Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como advogados e com as mesmas incompatibilidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.

Art. 192. As nomeações são feitas por livre escolha do Presidente da República e em caráter efetivo dentre bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense. Tomarão posse perante o procurador geral, e sua matrícula e assentamentos constarão de livro próprio da Secretaria da Procuradoria Geral.

Art. 193. Os advogados de ofício no crime não poderão exercer a advocacia particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.

Art. 194. Os advogados de oficio no cível não poderão exercer a advocacia perante os juízos em que estiverem funcionando ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.

Art. 195. São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício, asseguradas após 12 meses de efetivo exercício. Compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores conceder-lhes licença.

Art. 196. Dentro das respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último pelo primeiro.

Art. 197. Os advogados de ofício deverão comparecer diàriamente aos cartórios dos juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionem. O comparecimento será comprovado pela assinatura do advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo procurador geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento e das sentenças nos processos em que funcionarem.

Art. 198. Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido (Cód. Proc. Civ. 76), ou arbitrados para os acusados que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.

TÍTULO III

Dos estagiários

Art. 199. O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.

Art. 200. Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes ao máximo, ou dispensados pelo procurador geral. Terão, porém, direito:

I - A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo do estágio;

II - A contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - A obter, sem despesas, provisão de solicitador, após três meses de exercício.

Art. 201. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público e os advogados de ofício no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do procurador geral.

Art. 202. Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo, também, aos que funcionarem junto aos advogados de oficio, os deveres que, de acôrdo com a legislação especial, incumbem aos advogados, solicitadores e provisionados.

LIVRO IV

Dos Serventuários e Funcionários da Justiça

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 203. No serviço da Justiça do Distrito Federal haverá serventuários e funcionários, além do pessoal extranumerário e contratado.

Art. 204. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei, com denominação própria e percebem vencimentos dos cofres da União e custas, ou sòmente custas ou emolumentos.

Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.

Art. 205. Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em número certo, com denominação própria, e pagos pelos cofres da União.

Art. 206. São Serventuários:

I - Os tabeliães de notas;

II - Os oficiais de registros;

III - Os escrivães;

IV - Os contadores;

V - Os partidores;

VI - Os avaliadores judiciais;

VII - os depositários judiciais;

VIII - os inventariantes judiciais;

IX - o tutor e testamenteiro judicial;

X - o liquidante judicial;

XI - os porteiros de auditórios;

XII - os escreventes;

XIII - os oficiais de justiça;

XIV - o auxiliar das Curadorias de Ausentes.

Art. 207. São funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Apelação;

II - os da Secretaria da Corregedoria da Justiça;

III - os da Secretaria da Procuradoria Geral;

IV - os do Juízo de Menores;

V - os do Tribunal do Juri;

VI - o depositário público.

TÍTULO II

Das atribuições

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 208. Aos serventuários titulares compete:

I - possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo corregedor, regularmente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

III - dar aos interessados, quando solicitarem, recibos de papéis e documentos, que lhes forem entregues, em razão da função.

IV - fazer, à sua custa, os atos mandados renovar, por negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que tenham incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem, salvo motivo justificado;

VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em bôa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispôr;

VII - distribuir, pelos escreventes e mais funcionários, os serviços do cartório ou ofício, conforme achar mais conveniente;

VIII - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;

IX - recolher, dentro de cinco dias subseqüentes ao mês vencido, a sua contribuição e a de seus auxiliares, relativa à aposentadoria.

Art. 209. O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário de 11 ás 17 horas, exceto aos sábados, em que será das 9 às 12 horas. Os ofícios do Registo Civil das Pessoas Naturais funcionarão todos os dias úteis, das 9 às 18 horas, e, nos domingos e feriados, das 9 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente sem prejuízo, porém, daquêle horário.

CAPÍTULO II

DOS TABELIÃES DE NOTAS

Art. 210. Aos tabeliães de notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora dêles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

Parágrafo único. Poderão substituir-se por escreventes substitutos e juramentados, cujo número e indicação forem prèviamente aprovados pelo corregedor da Justiça, na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizados fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas, não se compreendendo nessa exceção os relativos às disposições causa mortis.

Art. 211. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará.

Art. 212. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 213. Dos testamentos aprovados farão uma nota no livro. também autenticado, a que se refere o artigo 1.643, do Código Civil.

Art. 214. Poderão comparecer, em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por êles praticados e que, se pretendam anular.

Art. 215. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.

Art. 216. O consêrto das públicas formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO III

DO TABELIÃO DE NOTAS DE CONTRATOS MARÍTIMOS

Art. 217. Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:

I - Lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade e relativos a transações de embarcações;

II - Registar os documentos da mesma natureza;

III - Reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.

CAPÍTULO IV

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 218. Compete aos oficiais do Registo de Distribuição:

I - aos dos 1°e 2° Ofícios: o registo dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões e os contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;

II - aos dos 3° e 4° Ofícios: o Registo das habilitações de casamento e dos feitos contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;

III - aos dos 5° e 6° Ofícios: a anotação, respectivamente, das escrituras distribuídas aos. tabeliães de notas e ofícios de numeração impar e par, e, em livro diferente, dos testamentos públicos e cerrados;

IV - ao do 7° Ofício: a distribuição, alternadamente pelos respectivos ofícios, dos títulos destinados a protesto;

V - ao do 8° Ofício: a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registo;

VI - aos dos 9° e l0° Ofícios: a distribuição dos executivos fiscais e o registo dos feitos distribuídos, respectivamente, aos primeiros e segundos Ofícios das Varas da Fazenda Pública.

Art. 219. Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao cartório do juiz que dêles tiver tomado conhecimento, e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segrêdo de justiça.

Art. 220. O pedido da justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz, que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.

Art. 221. As habilitações de casamento serão distribuídas, obrigatória e alternadamente, entre os oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais.

Art. 221. As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos.                   (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.                   (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

Art. 222. Independem de distribuição aos juizes do Registo Civil os feitos relativos ao mesmo registo.

Art. 223. A distribuição será alternada a obrigatória, salvo as exceções consignadas nesta lei e no Código de Processo.

§ 1º Afim de assegurar a igualdade nas distribuições, o corregedor dividirá os feitos em classes, de acôrdo com a sua espécie.

§ 2º Os inventários deverão ser divididos em classes, segundo o respectivo valor dado na inicial.

§ 3º Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos aos juízes e respectivo Ofício, a que tiver sido apresentado o testamento.

§ 4º A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda do Distrito Federal, entre os escrivães do 2° Ofício das Varas da Fazenda Pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação da certidão da dívida.

§ 5º Do mesmo modo se processa para distribuição dos escrivães do 1º Ofício das mesmas Varas, das ações movidas para cobrança da dívida ativa da União.

Art. 224. A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou êrro de distribuição, ex-officio ou a requerimento do prejudicado (art. 50, § 4º do Código de Processo Civil).

Art. 225. A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registo de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.

Art. 226. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo corregedor, mediante solicitação, dos juízes de Direito, em ofício.

Art. 227. A distribuição aos juízos só pode ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único. Do registo de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.

Art. 228. Os livros de registo de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, petição, título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.

Art. 229. Na Secretaria da Corregedoria da Justiça será feita, por funcionário designado pelo corregedor, a distribuição aos juízes de Direito das Vares Cíveis, alternada e obrigatòriamente, dos balanços comerciais, mediante a expedição de bilhetes.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS DO REGISTO DE IMÓVEIS

Art. 230. Aos oficiais do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sôbre registros públicos.

Art. 231. Ao oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir as certidões relativas ao mesmo, requisitando dos demais serventuários, a cujos Ofícios já tenha pertencido o imóvel, as informações necessárias.

§ 1º Neste caso, a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão será rateada entre êle e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada Ofício, desprezadas as frações de tempo inferiores a um mês.

§ 2º As informações, a que se refere êste artigo, serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a êles destinado.

§ 3º Os oficiais, a que forem pedidas as ditas informações, deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões.

Art. 232. O território do Distrito Federal, para os efeitos do Registo de Imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas:                    (Vide Decreto-Lei nº 9.311, de 1946)

1ª Zona - Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo;

2ª Zona - Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gambôa;

3ª Zona - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá;

4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;

5ª Zona - Distrito municipal de Copacabana;

6ª Zona - Freguesia de Inhaúma;

7ª Zona - Freguesias de Candelária e São José;

8ª Zona - Freguesia de Irajá;

9ª Zona - Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana;

10ª Zona - Distrito municipal de Andaraí;

11ª Zona - Freguesias de Engenho e Ilha do Governador.

Parágrafo único. Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DO REGISTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 233. Aos oficiais do Registo de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação, sôbre registos públicos.

CAPÍTULO VII

DO OFICIAL DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 234. Ao oficial do Registo Civil das Pessoas Jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a êsse registo, observada a legislação sôbre o assunto.

Parágrafo único. Incumbe-lhe, ainda, a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras.

Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

I – A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

II – A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras;                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

III – A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

CAPÍTULO VIII

DOS OFICIAIS DO REGISTO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

Art. 235. Aos oficiais do Registo de Interdições e Tutelas incumbe o registo dos atos judiciais relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente, certidões para a prova da referida capacidade (Decreto n° 20.731, de 27 de novembro de 1931, art. 10).

Art. 236. Ficam sujeitos ao registo obrigatório:

I - A tutela (art. 406 do Código Civil), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação, e as de nomeação, distribuição, remoção, exoneração de tutores e de julgamento de suas contas;

II - A curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes (arts. 446, 459, 462 e 463, do Código Civil) e toxicómanos (§ 5° do art. 12, do Decreto n° 14.969, de 3 de setembro de 1921), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração da curadores e administração provisória, e de julgamento de suas contas;

III - As sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou definitivas;,

IV - As sentenças declaratórias se falências e suas extensões, as de rehabilitação dos falidos e os despachos de deferimento de concordatas preventivas e as sentenças que as julgarem cumpridas;

V - as sentenças que decretarem interdições de direitos previstos no art. 69 do Código Penal ou a respectiva cessação."

Art. 237. Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;

I - A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;

II - Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;

III - As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;

IV - As autorizações por alvará e precatória.

Art. 238. Os serventuários, que funcionarem nos processos de que trata o art. 236, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de três dias, seguintes ás sentenças e decisões, aos oficiais de Registo, o respectivo teor, declarando, expressamente, se fôr caso, ter sido o processo promovido pela Justiça gratuita.

Parágrafo único - As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos cônjuges, quando houver."

Art. 239. O oficial do Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único. Tratando-se de processo promovido pela Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira certidão.

Art. 240. Os atos sujeitos a registo serão distribuídos: ao 1º Oficio os praticados pelos serventuários das Varas e Circunscrições ímpares e ao 2° Ofício os praticados pelos das Varas e Circunscrições pares.

CAPÍTULO IX

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 241. Aos oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço dêsse registo, observado o disposto na legislação especial a respeito.

Art. 242. O serviço de Registo Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, grupadas, em sete zonas, assim, discriminadas:

1ª zona;

1ª Circunscrição - Candelária, Ilhas e Santa Rita;

2ª Circunscrição - São José e Sacramento;

2ª zona:

3ª Circunscrição - Santo Antônio;

4ª Circunscrição - Glória;

3ª zona:

5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea;

6ª Circunscrição - Santana;

4ª zona:

7ª Circunscrição - Espírito Santo;

8ª Circunscrição - Engenho Velho;

5ª zona:

9ª Circunscrição - São Cristóvão

10ª Circunscrição - Engenho Novo;

6ª zona:

11ª Circunscrição - Inhauma;

12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá;

7ª zona:

13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande;

14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.

Art. 243 - Os Ofícios das 1.ª (Ilhas), 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª Circunscrições poderão instalar, no próprio território, sucursais para atender ao serviço de registro de nascimento e óbito, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial e com a aprovação do corregedor.

Parágrafo único. Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições exercerão ainda, nas respectivas zonas as funções de tabelião de notas devendo ser as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotadas pelos oficiais dos 5° e 6° Ofícios do Registo de Distribuição.

Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:                 (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Circunscrição

- Candelária

-

- S. José ou Sacramento

-

- Santo Antônio

-

- Glória

-

- Lagoa ou Gávea

-

- Santana

-

- Espírito Santo

-

- Engenho Velho

-

- São Cristovão

10ª

-

- Engenho Novo

11ª

-

- Inhaúma

12ª

-

- Irajá

13ª

-

- Campo Grande

14ª

-

- Madureira

§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:                  (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

a)

da 1ª

Circunscrição:

- Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

b)

da 12ª

-

- Jacarepaguá;

c)

da 13ª

-

- Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;

d)

da 14ª

-

- Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.

§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.                   (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

§ 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.                    (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

§ 4º Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições exercerão ainda, nas respectivas zonas as funções de tabelião de notas devendo ser as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotadas pelos oficiais dos 5° e 6° Ofícios do Registo de Distribuição.                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 2.910, de 1956)

Art. 244. A celebração de casamento será realizada na sede do juizo e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.

Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.                     (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada.                      (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

Art. 245. Os livros de registo podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelével.

Art. 246. O edital de habilitação de casamento será publicado, no Diário da Justiça, uma única vez.

Art. 247. Para o registo de casamentos realizados fora da sede do juízo poderá ser utilizado livro especial, com duzentas fôlhas, mediante prévia autorização do corregedor.

Parágrafo único. Poderá, também, ser utilizado mais um livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do corregedor.

CAPÍTULO X

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 248 - Aos oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.

CAPÍTULO XI

DOS ESCRIVÃES

Art. 249. Aos escrivães incumbe:

I - permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às Audiências, inclusive de julgamento e diligências a que estiver presentes o Juiz, mesmo fora do horário;

II - velar pela regularidade das distribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III - escrever, em devida forma, os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactiografá-los, autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimentos rubricados pelas partes e subscrevê-los, quando lavrados pelos seus respectivos escreventes;

IV - efetuar as diligências ordenadas pelo juiz;

V - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI - remeter ao Diário da Justiça, diàriamente, notas de despachos e sentenças proferidos pelo juiz e das vistas abertas a advogados, nos têrmos da legislação vigente, e, tôdas as semanas, para sua publicação na edição de segunda-feira, a relação dos processos conclusos, para sentença, e dos que ainda se acharem em poder do juiz, sem decisão;

VII - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em sêlo;

VIII - registar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

IX - passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do juiz (artigo 19, parágrafo único, do Código de Processo Civil), salvo quanto à conclusão do julgado;

X - prestar ás partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratamento em segrêdo de justiça;

XI - extrair formais de partilha, cartas de adjudicação e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XII - guardar sigilo sôbre processos que correm em segrêdo de justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sôbre diligências;

XIII - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de Processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar sem justa causa o andamento o andamento dos feitos a seu cargo;

XIV - depositar, os dos cartórios das Varas da Fazenda Pública, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais.

CAPÍTULO XII

DOS CONTADORES

Art. 250. Ao 1º contador incumbe:

I - a contagem dos salários e custas, do capital e juros e rateio, nas Varas ímpares Cíveis, Criminais e de Família, e nas de Menores e de Acidentes do Trabalho;

II - fazer o cálculo, para pagamento de impostos, nos processos das referidas Varas.

Art. 251. Ao 4.º contador incumbe a prática da atos referidos no artigo antecedente, quanto às Varas pares cíveis, criminais e de Família e na de Registros Públicos.

Art. 252. Aos 2.º e 3.º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos da Varas de Órfãos e Sucessões, ímpares e pares, respectivamente.

Art. 253. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.

CAPÍTULO XIII

DOS PARTIDORES

Art. 254 - Aos partidores incumbe organizar as partilhas judiciais.

CAPÍTULO XIV

DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 255. Aos avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.

Art. 256. Os avaliadores judiciais funcionarão:

I - Os de números 1º a 8º nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;

II - Os de números 9º a 12º nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio (art. 344, § 1º, do Código de Processo Civil), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares, conjuntamente;

III - Os de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.

Art. 257. Nos feitos em que houver interêsse público e não funcionarem os avaliadores, por fôrça do artigo antecedente, são os avaliadores judiciais obrigados a servir ex-offício em qualquer Juízo cível ou criminal, por louvação do Ministério Público ou designação do Juiz, sendo os respectivos salários pagos afinal pela parte vencida.

Art. 258. Quando a Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.

Art. 259. Quando, por impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador, de preferência por avaliador judicial.

Art. 260. Em caso de falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens, para simultâneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.

CAPÍTULO XV

DOS ESCREVENTES

Art. 261. Os escreventes são de duas classes: juramentados e auxiliares.

Art. 262. Em todos os juízos e ofícios, em que haja mais de um escrevente, será designado um juramentado para as funções de substituto, exceto nos ofícios das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições do Registo Civil das Pessoas Naturais, em que serão dois os substitutos.

Art. 263. Ao escrevente, com função de substituto, incumbe substituir o serventuário nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias e nas demais hipóteses em que, por qualquer motivo, deixar temporàriamente o exercício do cargo, tendo, em tais casos, conforme a função, a designação de tabelião, oficial ou escrivão substituto.

§ 1º Aos tabeliães substitutos e aos escreventes autorizados dos tabeliães compete observar o disposto no artigo 332, § lº, letra c, e § 2º.

§ 2º O corregedor designará, mediante indicação justificada pelo serventuário, dois escreventes juramentados, com a classificação de 1º e 2º escreventes autorizados, para servirem nas faltas e impedimentos ocacionais, respectivamente, do Escrevente substituto e do 1º Escrevente autorizado, prevalecendo essa designação até sua dispensa por outro ato, pelo mesmo serventuário provocado.

Art. 264. Aos escreventes, em geral, incumbe:

I - Comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora do expediente e, ainda, quando as audiências prosseguirem fora do horário;

II - Praticar os atos e executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que estiverem subordinados.

Art. 265. O escrevente juramentado poderá praticar todos os atos que incumbem ao serventuário, salvo os que devam ser feitos por êste pessoalmente, e escrever todos os têrmos e atos que, quando necessário à fé pública, devam ser pelo serventuário subscritos.

Art. 266. Aos escreventes auxiliares incumbe:

I - Nos cartórios dos Juízos executar os serviços de expediente e de entrega dos processos, além dos que lhes forem determinados pelos escrivães;

II - Nos Ofícios de Notas e Registos exercer as funções de protocolista, arquivista, razista e verificador de firmas.

Art. 267. Os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício:

5 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

9 na Corregedoria;

2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal;

40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);

4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício);

14 na Vara de Acidentes do Trabalho;

l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)

4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio);

1 na Vara de Registos Públicos;

1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;

1 nas Curadorias de Ausentes,

§ 1º Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.

§ 2º Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.

CAPÍTULO XVI

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 268. Aos porteiros incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - afixar editais e apregoar nas audiências praças públicas e licitações.

Art. 269. Os porteiros, em número de seis, funcionarão:

I - o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar

II - o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;

III - o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.

IV - o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;

V - o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;

VI - o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.

Art. 270. Os porteiros realizarão as praças e leilões;

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados.

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou dote;

IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiro:

I - os bens de massas falidas;

II - os móveis vendidos com reserva de domínio;

III - os móveis de ausentes;

IV - os gêneros de fácil deterioração.

Art. 271. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 272. Se as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em processo, em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente (Código de Processo Civil, art. 498), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz e ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XVII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 273. Aos oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;

II - lavrar as certidões e autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;

III - cumprir as ordens dos juizes;

IV - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.

§ 1º A entrega das importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.

§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do corregedor, terão exercício:

93 nas Varas da Fazenda Pública;

57 nas Varas Cíveis;

38 nas Varas Criminais;

12 nas Varas de Órfãos e Sucessões;

8 nas Varas de Família;

6 na Vara de Acidentes do Trabalho;

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

3 no Tribunal do Juri;

3 no Juízo de Menores;

1 na Vara de Registos Públicos:

1 na Corregedoria.

§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

93 nas Varas da Fazenda Pública;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

56 nas Varas Cíveis;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

38 nas Varas Criminais;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

8 nas Varas de Família:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

6 na Vara de Acidentes de Trabalho;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 no Tribunal do Júri;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

3 no Juízo de Menores;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Vara de Registros Público;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Corregedoria.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

§ 3º A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente dêste ao corregedor.

CAPÍTULO XVIII

DO INVENTARIANTE JUDICIAL

Art. 274. Ao inventariante judicial incumbe:

I - funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;

II - receber e aplicar o produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos processos tenha funcionado como fiscal;

III - receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.

Art. 275. No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante:

I - requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;

II - promover o andamento de processos;

III - representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

IV - requerer correição parcial nos mesmos processos;

V - requerer o arquivamento de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.

Art. 276. O inventariante judicial poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para prática de ato de sua atribuição. Quando tiver de constituir advogado fora do Distrito Federal poderá pagar honorários por conta do monte, mediante prévia aprovação do juiz, ouvidos os interessados.

Art. 277. O inventariante judicial é dispensado de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas estas que serão satisfeitas, afinal, pelos bens do espólio.

Art. 278. O inventariante judicial tem os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos inventariantes sujeitando-se às mesmas sanções a êstes cominadas.

Art. 279 - O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil, à disposição do Juízo onde ocorre o processo, os valores em dinheiro que receber, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento.

Art. 280. Os inventariantes judiciais funcionarão: o 1º nas Varas ímpares e o 2º nas Varas pares.

CAPÍTULO XIX

DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL

Art. 281. Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;

II - funcionar como curador especial nos casos de:

a) - colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 387)

b) - b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil, art. 80)

c) - c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);

III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.

CAPÍTULO XX

DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS

Art. 282. O depositário judicial funcionará salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em tôdas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público entenderem necessário e, ainda, terá, sob sua guarda; os bens arrecadados ao ausente.

§ 1º O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.

§ 2º O dinheiro, os títulos as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.

§ 3º Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§ 4º As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.

§ 5º Quando se tratar de sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial nomeado o síndico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 283. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único. Tôdas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.

Art. 284. O depositário goza das prerrogativas atribuidas ao inventariante judicial, para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único. Se os impostos estiverem atrazados, poderão, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precìpuamente na liquidação dos encargos fiscais que recairem sôbre os imóveis.

Art. 285. O depositário judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o processo dos artigos 308 a 310 do Código de Processo Civil.

§ 1º Na sentença que julgar as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§ 2º Se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o juiz removê-lo e privá-lo de novas distribuições até que sejam prestadas as suas contas e entregue o saldo apurado.

§ 3º Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer o depósito de que trata o artigo 282, §§ 2° e 3º.

§ 4º Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma dos artigos 366 a 370 do Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

Art. 286. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósito quando êste fôr de outra natureza.

Art. 287. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.

Art. 288. Os depositários judiciais, em número de sete, funcionarão: o 1º nas 1ª, 5ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis e 1ª de Órfãos e Sucessões; o 2° nas 2ª, 6ª, 10ª e 14ª Varas Cíveis, 2ª de Órfãos e Sucessões e Vara de Registos Públicos; o 3º nas 3ª, 7ª e 11ª Varas Cíveis 3ª de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª de Família e de Acidentes do Trabalho, o 4º nas 4ª, 8ª e 12ª Varas Cíveis, 4ª da Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª de Famílias e na de Menores; os 5º, 6º e 7º, respectivamente, em ambos os Ofícios das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública.

CAPÍTULO XXI

DO LIQUIDANTE JUDICIAL

Art. 289. Ao liquidante judicial incumbe:

I - funcionar em tôdas as liquidações comerciais em que, nos têrmos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa extranha à sociedade em liquidação;

II - servir como síndico ou liquidatário, quando para tais cargos deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou o juiz não considere idôneos os credores constantes da lista apresentada.

Parágrafo único. Ao liquidante aplica-se o dispôsto no Capitulo XVII dêste Título, no que tiver pertinência.

CAPÍTULO XXII

DO AUXILIAR DAS CURADORIAS DE AUSENTES

Art. 290. O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá função nas Varas de Órfãos e Sucessões e intervenção nas arrecadações de bens de ausentes.

CAPÍTULO XXIII

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO

Art. 291. A Secretaria do Tribunal de Apelação tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno do mesmo Tribunal e funciona sob a direção geral do secretário e superintendência do presidente do Tribunal, tendo êste um secretário escolhido na forma do Decreto-lei n° 5.070, de 11 de dezembro de 1942. As atribuições das seções e dos funcionários são definidas no Regimento Interno.

Art. 292. A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o horário será das 9 às 12 horas.

§ 1º Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.

§ 2º Dar-se-á automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.

CAPÍTULO XXIV

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

Art. 293. A Secretaria da Corregedoria da Justiça tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno expedido pelo corregedor e funciona sob a direção de uma secretário, designado por ato do corregedor, dentre os serventuários e funcionários da Justiça.

Art. 294. As atribuições dos funcionários e das seções são também definidas no Regimento Interno.

Art. 295. Aplica-se à Secretaria o disposto no art. 292, cabendo ao corregedor a atribuição no mesmo conferida ao presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XXV

DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL

Art. 296. As funções do pessoal da Procuradoria Geral são as discriminadas em Regimento Interno baixado pelo procurador geral.

Art. 297. Aplica-se à Secretaria o disposto no art. 292, cabendo ao procurador geral a atribuição no mesmo conferida ao presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XXVI

DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS

Art. 298. As funções do pessoal do Tribunal do Júri, bem como do Juízo de Menores, salvo as dos escrivães, escreventes e oficiais de justiça, serão determinadas, em portaria, pelos respectivos juízes de Direito.

Art. 299. As funções do pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários judiciais, são as constantes do Decreto n° 2.818, de 23 de fevereiro de 1898, e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem prévia autorização judicial.

TÍTULO III

Das nomeações e transferências

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES

Art. 300. Compete ao Presidente da República prover, por decreto, os cargos de serventuários e de funcionários da Justiça do Distrito Federal.

Art. 301. Os cargos de inventariante judicial, liquidante judicial, testamenteiro e tutor judicial e depositários judiciais são de livre nomeação, dentre bacharéis em Direito, com mais de três anos de prática forense.

Art. 302. O cargo de depositário público é de livre nomeação.

Art. 303. Os tabeliães de notas, os oficiais de registos e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados, um terço por merecimento dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registos Públicos, os avaliadores de números 1º a 8º, os contadores e os partidores, e dois terços por livre nomeação dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida competência. Os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registos Públicos, os avaliadores judiciais de números 1º a 8º, os contadores e os partidores serão nomeados, um terço por merecimento dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho e os avaliadores de números 9º a 17º e dois terços por livre nomeação dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida competência.

Art. 303 - Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.                     (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.

Parágrafo único - No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.                  (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

Art. 304. Os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho e os avaliadores de números 9° a 15º serão nomeados, um terço por merecimento dentre os escreventes juramentados que percebem vencimentos dos cofres da União, um terço dentre os demais escreventes juramentados, e um terço por livre nomeação dentre bacharéis em Direito ou cidadãos de reconhecida competência.

Art. 304 - Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.                (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Art. 305. Os escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, serão nomeados por concurso de provas.

Art. 305 - Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.                    (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Parágrafo único - Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:                     (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais;                  (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;                       (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

c) padrão L, para os porteiros de auditórios;                     (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;                        (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

e) padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios.                       (Incluído pela Lei nº 647, de 1949)

Art. 306. Os escreventes juramentados e os escreventes auxiliares, que não percebem dos cofres da União, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício e mediante prova de habilitação.

Parágrafo único. Poderão os serventuários titulares de cartórios ou ofícios contratar, pelo prazo máximo de um ano, com aprovação do corregedor, escrevente auxiliares, obrigados êstes, findo o prazo, a prova de habilitação para sua nomeação.

Art. 307. Os porteiros dos auditórios serão nomeados um terço por merecimento dentro os oficiais de justiça e dois terços por livre nomeação.

Art. 308. Os oficiais de justiça serão nomeados por concurso.

Art. 309. Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes, admitidos e dispensados por ato do corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.

Art. 310. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 311. O secretário do Tribunal de Apelação será nomeado dentre três bacharéis em Direito, indicados pelo Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 312. Os concursos, para os cargos de serventuários, serão realizados perante o corregedor, de acôrdo com instruções por êle expedidas.

Art. 313. O concurso de provas será prestado perante comissão examinadora composta do corregedor e de dois juízes de Direito por êle designados.

Art. 314. O concurso de títulos será realizado perante o corregedor.

Art. 315. As provas de habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.

Art. 316. As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.

§ 1º Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.

§ 2º Só os escreventes juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se no concurso para escrivão.

Art. 317. O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:

I - língua portuguesa;

II - organização judiciária do Distrito Federal;

III - noções de prática de processo civil;

IV - noções de prática de processo penal.

§ 1º As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.

§ 2º Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.

§ 3º O concurso será válido pelo prazo de dois anos.

Art. 318. A prova de habilitação, para a nomeação de escreventes juramentados e auxiliares, indicados pelos serventuários titulares de cartórios ou ofícios, constará de português, dactilografia, organização judiciária e prática de atos judiciais da especialização do serviço, cartório ou ofício, a que as destinam os candidatos.

Art. 319. O concurso para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português, noções de organização judiciária e prática de atos processuais.

Art. 320. Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado três vezes no Diário da Justiça.

§ 1º Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de cinco dias para as de escrivão e promoção.

§ 2º no concurso de provas, decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e hora designados.

§ 3º O concurso para promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de transferência.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 321. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.

Art. 322. O pedido de transferência, feito no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital anunciando a abertura de vaga, será dirigido ao corregedor, que os informará, quer quanto à conveniência para o serviço, quer quanto aos méritos dos requerentes.

§ 1º Se a vaga fôr de livre nomeação, o provimento independerá das formalidades previstas neste artigo.

§ 2º A transferência não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.

§ 3º Se para a vaga do transferido, contado o prazo da data da publicação do ato no órgão oficial, houver novo pedido de transferência, proceder-se-á na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º No caso de não haver candidato à vaga que deve ser preenchida por promoção, a nomeação será feita por livre escolha, nos têrmos desta lei, sem modificação do critério a ser observado no provimento das vagas seguintes.

Art. 323. O pedido de permuta, firmado por ambos os serventuários, será encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informado pelo corregedor quanto à sua conveniência.

Art. 324. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres da União, e os oficiais de justiça, excetuados os das Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral, poderão ser transferidos a pedido ou ex-officio, por ato do corregedor, no interêsse do serviço.

Parágrafo único. Os demais escreventes poderão ser transferidos pelo corregedor, de ,um para outro cartório, ou oficio da mesma especialidade, anuindo os respectivos serventuários titulares, feita a apostila em seus títulos de nomeação.

TÍTULO IV

Do compromisso, pese, exercício, matrícula e antiguidade

Art. 325. Nenhum serventuário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação.

Art. 326. A posse deve ser precedida de compromisso, podendo êste ser prestado por procurador.

Art. 327. A posse dos serventuários e dos funcionários será dada pelo corregedor, mediante assinatura de um têrmo em livro próprio.

Art. 328. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, pelo corregedor, mediante requerimento por escrito do interessado.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou o da prorrogação, seu tornado sem efeito o decreto, mediante comunicação do corregedor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 329. A posse dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 330. O exercício será dado pelo corregedor ou pelas autoridades judiciárias perante as quais tenham de servir os serventuários ou funcionários.

Art. 331. Os serventuários são obrigados a, no prazo de vinte dias do exercício, fazer ao corregedor as comunicações necessárias à matrícula, sob pena de advertência pela autoridade competente.

Art. 332. Os tabeliães da notas, os depositários Judiciais e os oficiais registos são obrigados à prestação da caução de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

§ 1º Para entrar em exercício, deverão êsses serventuários provar:

a) - ter prestado a caução, em dinheiro, em títulos da Dívida Pública Federal ou do Distrito Federal, ou por meio de seguro de fidelidade;

b) -  ter estabelecido a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues, ou que devam possuir em razão de ofício;

c) -  ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público;

§ 2º Os serventuários, se tabeliães de notas, devem remeter, por intermédio do corregedor, sua assinatura e sinal público para serem arquivados na Secretaria da Corregedoria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores e no das Relações Exteriores.

Art. 333. A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.

I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;

II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,

Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.

Art. 334. Os funcionários de que trata o artigo 207 terão sua matrícula organizada pelas secretarias e cartórios respectivos, observando-se o no Estatuto dos Funcionários Públicos, feitas as comunicações à Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 335. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença não excedente do prazo legal, férias, comissão temporária, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

Art. 336. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO I

Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 337. Os vencimentos dos funcionários da Justiça serão os constantes das leis especiais vigentes.

Art. 338. As fôlhas de pagamento serão mensalmente remetidas pelo presidente do Tribunal de Apelação, pelo corregedor da Justiça, pelo procurador geral, pelo presidente do Tribunal do Juri e pelo juiz de Direito da Vara de Menores.

Art. 339. Os serventurários, além das custas, percentagens e emolumentos, fixados no Regimento de Custas, terão direito às percentagens que lhes sejam assegurados em leis especiais.

Art. 340. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.

Art. 341. O serventuário que deixar o exercício do cargo, por morte ou exoneração, terá direito às custas dos atos praticados e a metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionado, cabendo a outra metade ao substituto.

Art. 342. O depositário judicial, salvo o caso de inexação no cumprimento do dever, só é obrigado a entregar o depósito depois que receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo Juiz, na forma do Regimento de Custas.

Art. 343. Os serventuários substitutos e os escreventes juramentados e auxiliares, que não receberem remuneração dos cofres da União, terão direito, respectivamente: os de Ofícios de Notas, de Registo e das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda pública, aos salários correspondentes aos padrões F, E e D, e os dos demais cartórios aos, padrões E, D e C, pagos pelos respectivos serventuários titulares, além de um terço da raza remunerada dos atos que escreverem.

§ 1º Os serventuários, com assentimento do corregedor, poderão convencionar com os auxiliares qualquer outra forma de remuneração, respeitado o limite mínimo consignado neste artigo,

§ 2º Pela impontualidade no pagamento dos salários e emolumentos devidos, na forma deste artigo, incidirá o serventuário faltoso, mediante reclamação do interessado, na pena de suspensão, imposta pelo corregedor.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 344. As licenças e férias serão concedidas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação pelo presidente deste; aos da Secretaria da Corregedoria da Justiça e aos serventuários e funcionários da Justiça, em geral, pelo corregedor; aos da Secretaria da Procuradoria Geral, pelo procurador geral; aos funcionários do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, pelos respectivos juízes de Direito.

Art. 345. Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.

§ 1º As férias são obrigatórias.

§ 2º O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 3º E- vedado o acúmulo de férias.

Art. 346. A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.

§ 1º O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.

§ 2º O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 347. As férias dos escreventes, que não percebem vencimentos dos cofres da União, serão remuneradas com o salário fixo, estabelecido no art. 343, ou o convencionado com o titular do cartório.

Art. 348. Nas licenças, para tratamento de saúde, os serventuários auxiliares, de que trata o artigo antecedente, terão direito ao salário fixado até o prazo de três meses; excedido este prazo, o salário sofrerá a redução de um têrço até seis meses; daí, até um ano, a redução será de dois terços, nada percebendo posteriormente.

TÍTULO VI

Das substituições

Art. 349. Os serventuários titulares são substituídos, nas licenças e férias ou outros afastamentos do exercício, por um escrevente juramentado designado substituto (artigo 263).

§ 1º A designação e a dispensa do substituto competem ao corregedor, mediante proposta do serventuário titular.

§ 2º Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto, o escrevente mais antigo no cartório substituirá o titular, declarando expressamente essa circunstância nos atos que praticar.

§ 3º No caso de afastamento de serventuário não remunerado pelos cofres públicos, do exercício do cargo, por mais de 3 mêses, poderá ser nomeado um serventuário interino, por proposta do serventuário efetivo, que indicará, por intermédio do corregedor, dentre os escreventes do cartório, aquêle em quem deva recair a nomeação.

1) se o nomeado fôr o escrevente substituto, caberá a designação de um outro escrevente para o exercício interino das funções de substituto.

2) se a nomeação recair em outro que não o escrevente substituto do Ofício, a êste caberá continuar nas suas funções próprias de substituto, já, neste caso, do serventuário interino.

Art. 350. Os serventuários, que não tiverem escreventes juramentados, serão substituídos por pessôa idônea que indicarem, nos casos de licença ou férias, e, nos de faltas ou impedimentos ocasionais, por outro serventuário designado pelo corregedor.

Art. 351. Os inventariantes judiciais, os avaliadores judiciais e os depositários judiciais são substituídos uns pelos cobres, observada a ordem numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais; o testamenteiro e o tutor judicial e o liquidante judicial se substituirão reciprocamente.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição será feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de seis mêses.

Art. 352. Os porteiros dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos uns pelos outros, de preferências pelos dos juízos da mesma especialidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial de justiça designado pelo corregedor.

Art. 353. Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos, atendida a ordem de substituição dos juízes.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada interinamente.

Art. 354. Os serventuários de justiça são solidàriamente responsáveis pelos atos dos substitutos que indicarem.

Art. 355. No caso de vacância definitiva, e até o provimento efetivo, o corregedor designará substituto o escrevente indicado pelo juiz a que fôr subordinado o serventuário.

Art. 356. O disposto no artigo anterior aplica-se ao caso de suspensão do serventuário.

Art. 357. Os serventuários, que tiverem mais de um substituto, serão substituídos pelo que indicarem ao corregedor.

Art. 358. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Corregedoria da Justiça e da Procuradoria Geral e dos juízos do Juri e de Menores, serão feitas na forma dos regimentos respectivos e por designação do presidente, do corregedor, do procurador geral e dos juízes de Direito, conforme o caso.

TÍTULO VII

Das incompatibilidades

Art. 359. Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.

Art. 360. Os parentes, no grau indicado no artigo 103, não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou emprêgo de qualquer natureza.

§ 1º Essa regra não se aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2º Resolve-se a incompatibilidade:

a) -  antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) - se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 361. Aos serventuários e funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que fôr aplicável.

Art. 362. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

Art. 363. Para as livres nomeações de serventuários não há incompatibilidade.

TÍTULO VIII

Da aposentadoria

Art. 364. A aposentadoria dos serventuários e funcionários, que percebem vencimentos dos cofres da União, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 365. A aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e mais legislação especial sôbre o assunto.

Parágrafo único Para efeito de aposentadoria e de recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dos serventuários que não percebem vencimentos dos cofres públicos, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:

a) - padrão P para os tabeliães de notas, oficiais de registos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública e avaliadores de números l° a 8° (Arts. 256 e 414);

b) - padrão N para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registos Públicos, contadores e partidores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidante judiciais e avaliadores de números 9º a 15º (Arts. 256 e 414);

c) - padrão L, para os avaliadores de números 16º e l7° (art. 414) e para os porteiros de Auditórios;

d) - padrões J, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos Ofícios a que se refere a letra a acima;

e) padrões H, G, e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios e das Curadorias de Ausentes.

Art. 365 - Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.                     (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Parágrafo único - Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:                          (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais;                  (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;                      (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

c) padrão L, para os porteiros de auditórios;                       (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;                     (Redação dada pela Lei nº 647, de 1949)

Art. 366. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.

§ 1º A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a que estiver subordinado o serventuário.

§ 2º Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 367. Para a aposentadoria será computado, além, do tempo cuja contagem se assegura aos funcionários públicos, a terça parte do período de serviço prestado em ofício ou repartição de Justiça de qualquer região do País, constante da respectiva matricula.

TÍTULO IX

Dos direitos e garantias

Art. 368. Os serventuários titulares, até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad nutum. Os que tiverem mais de dois anos de exercício, só perderão seus cargos;

I - mediante pedido de exoneração por escrito, com firma reconhecida;

II - por demissão resultante de sentença judicial ou de processo administrativo.

Art. 369. Os escreventes até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad nutum. Os que tiverem mais de dois até dez anos serão conservados enquanto bem servirem, a juízo do corregedor. Após dez anos de exercício, só perderão seus cargos nos casos dos itens I e II do artigo anterior.

Art. 370. Poderão ser todavia dispensados, quando em processo perante o corregedor, o serventuário titular fizer prova de diminuição do serviço do cartório, com decréscimo de renda, que torne desnecessários os serviços e justifique a dispensa, que sera feita na ordem inversa de antiguidade. Restabelecido, porém, o lugar dentro de dois anos, o escrevente dispensado será novamente provido.

Art. 371. Os escreventes são civil e criminalmente responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções.

Art. 372. Os funcionários terão garantias asseguradas pela Constituição e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

TÍTULO X

Dos deveres e sanções

Art. 373. São diretamente subordinados ao corregedor os oficiais do Registo de Distribuição, os contadores, os partidores, os avaliadores, os inventariantes judiciais, o testamenteiro tutor judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e os porteiros dos Auditórios.

Parágrafo único. Os oficiais de Registo de Imóveis, de Títulos e Documentos e do Registo Civil das Pessoas Jurídicas e os tabeliães de Notas, são diretamente subordinados ao juiz de Direito da Vara de Registos Públicos.

Art. 374. Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 375. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;

III - Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;

IV - Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;

V - Observar o Regimento de Custas;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;

VII - não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.

Art. 376. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em oficio reservado;

II - censura nos autos ou em portaria;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão, até `trinta dias com perda dos proventos do cargo.

§ 1º Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá, quando impostas pelo juiz, recurso para o corregedor, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.

§ 3º Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo corregedor, só haverá recurso, para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de três meses (art. 379, § 1º).

Art. 377. No caso de falta grave, de .......... incontinência de conduta de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.

Art. 378. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.

§ 2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados de ofício.

§ 3º Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4º Conclusos os autos, o corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Art. 379. O corregedor poderá, conforme a gravidade da falta, propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a demissão do serventuário, ainda que vitalício, ou aplicar as seguintes penalidades:

I - Censura, oficialmente publicada;

II - Multa até Cr$ 10.000,00;

III - Suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo.

§ 1º Da pena de suspensão por mais de três meses cabe recurso, interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça.

§ 2º A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento; se o serventuário a quem aplicadas, não receber vencimentos dos cofres da União, será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria, inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável até ao pagamento.

Art. 380. O recurso para o corregedor ou para o Conselho de Justiça poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas.

Art. 381. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiver diretamente subordinado.

Art. 382. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o corregedor remeterá as peças necessárias à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 383. Os serventuários da Justiça ficarão suspensos, quando pronunciados ou condenados.

Art. 384. Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.

Art. 385. Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.

Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três meses.

Art. 386. Os funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral serão punidos pelo procurador geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 387. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.

LIVRO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 388. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção do serviço militar;

III - idoneidade moral;

IV - isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;

V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.

Art. 389. São consideradas subsidiárias das desta lei as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos, e relativas a vencimentos, substituições, comissões, descontos, licenças e aposentadorias, no que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, e bem assim sôbre auxilio para funeral.

Art. 390. Os acórdãos serão precedidos de ementas redigidas pelos relatores.

Art. 391. Durante o prazo de dez dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no Diário da Justiça, os autos não sairão da Secretaria do Tribunal, afim de que as partes possam tomar conhecimento de seu conteúdo e interpôr os recursos legais.

Art. 392. Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe será substituído pelo primeiro.

Art. 393. O presidente do Tribunal de Apelação, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico, ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou, de qualquer dependência do serviço judiciário, ou sòmente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.

§ 1º Aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

§ 2º As audiências, que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que fôr designado pela autoridade competente.

§ 3º As despesas resultantes dos atos adiados serão contadas como custas da causa.

§ 4.º Não haverá expediente no fôro e nos ofícios no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados pelo Govêrno como de ponto facultativo para as repartições públicas e, ainda, na terça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.

§ 5º Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 9 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados aos domingos e feriados.

§ 6º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem nos sábados serão prorrogados de mais um dia.

§ 7º Enquanto o Diário da Justiça fôr publicado à tarde, continuarão dilatados de um dia todos os prazos que devam correr de sua publicação nesse órgão, sendo também feitas na véspera da realização dos atos judiciais as publicações que devam ser feitas no dia para êles fixado.

Art. 394. E- mantida a taxa de 1%, paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sôbre o valor superior de Cr$ 10.000,00, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem a Juízo, e pelos tabeliães nas escrituras.

Art. 395. Em caso de suspensão de instância, salvo por morte ou fôrça maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculada sôbre o valor da causa.

Art. 396. O papel selado adotado pelo Decreto n° 5.049, de 22 de dezembro de 1939, quando utilizado para os atos a serem expedidos pelos serventuários poderá ter impressos os respectivos dizeres.

Art. 397. As custas dos atos e diligências, que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo do juiz, serventuário ou parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Art. 398. Pela distribuição a que se refere o art. 229, cobrar-se-ão as custas de Cr$ 5,00 pagas pelo interessado em sêlo apôsto e inutilizado no respectivo bilhete.

Art. 399. Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões dos juízes ou dos serventuários ou funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.

Art. 400. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados, órgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham satisfeito, integralmente, as exigências do artigo 86, deverão completá-las, exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade, sob pena de advertência pela autoridade competente.

Art. 401. E- mantida a contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais de registo, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios localizados em próprios nacionais, com a destinação especial de conservação e melhoramento das instalações dos serviços judiciários.

§ 1º Essa contribuição será fixada anualmente por ato presidente do Tribunal de Apelação e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.

§ 2º As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas à Caixa Econômica, à disposição do presidente do Tribunal que as aplicará de acôrdo com a respectiva destinação especial, prestando contas anualmente e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Art. 402. Será devida, por celebração de casamento a taxa de Cr$10,00 cobrada em sêlo federal, apôsto e inutilizado nos autos.

§ 1º Nas habilitações de casamento, pelos pedidos de dispensa de prazo, será cobrada em dobro essa taxa, devida quando conclusos os autos ao juiz, para decisão.

§ 2º A mesma taxa referida no parágrafo anterior será cobrada nos pedidos de designação de dia e hora para a celebração de casamento fora da sede do Juízo.

§ 3º Excetuam-se das disposições dos parágrafos anteriores os casos in extremis e os de casamentos para evitar imposição ou cumprimento da pena criminal e os de pessoas beneficiadas pela Justiça gratuita.

Art. 403. As custas previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado de ofício.

Art. 404. Ficam isentos do pagamento de sêlos todos os livros necessários à escrituração dos cartórios criminais.

Art. 405. Quando a taxa judiciária exceder de Cr$ 500,00, poderá ser paga em sêlo por verba.

Art. 406. Os livros dos escrivães devem ser abertos, rubricados e encerrados pelo juiz respectivo, devidamente selados o protocolo de audiências e o registo de sentenças.

Art. 407. Os oficiais do registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.

§ 1º Essa atualização far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.

§ 2º O "visto" a que alude o parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber, pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no Regimento de Custas.

Art. 408. O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação, a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$ 6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.

Art. 409. Ficam criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de desembargador, padrão "R", seis cargos de juiz de Direito, padrão "P", sendo quatro para as Varas Criminais e dois para as Varas de Família, e dois cargos de juiz substituto, padrão "N".

Art. 410. Os atuais distribuidores passam a ter a denominação de Oficiais do Registo de Distribuição.

Parágrafo único. O atual segundo terá a numeração de quarto; o quarto a de sexto; o sexto a de oitavo e êste de segundo, feitas as apostilas em seus respectivos títulos pelo Corregedor.

Art. 411. O quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, criado pelo Decreto-lei número 3.800, de 6 de novembro de 1942, compreenderá os cargos de magistrado, membros do Ministério Público, advogados de Ofício, serventuários (remunerados ou não pelos cofres públicos) e funcionários da Justiça da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 412. Ficam incluídos no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos, de provimento efetivo, sem ônus para os cofres públicos, já existentes;:

24 tabeliães de Notas (1º a 24º Ofícios)

11 oficiais do Registo de Imóveis (de 1º a 11º Ofícios).

6 oficiais do Registo de Títulos e Documentos (de 1º a 6º Ofícios)

4 oficiais do Registo de Protesto de Títulos (de 1º a 4º Ofícios)

2 oficiais do Registo de Interdições e Tutelas (de lº e 2º Ofícios).

14 oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais (de 1º a 14º Ofícios).

10 oficiais do Registo de Distribuição (de 1º a 10º Ofícios).

3 escrivães das Varas (de 1ª a 3ª) da Fazenda Pública. (Todos do 2º Ofício).

3 escrivães da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios)

3 escrivães da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).

3 escrivães da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).

3 escrivães da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios).

14 escrivães de Varas Cíveis (de 1.ª a 14.).

2 escrivães de Varas de Família (1ª e 2ª).

6 contadores (de 1º a 6º).

2 partidores (1º e 2º).

17 avaliadores (de 1º a 17º).

2 inventariantes judiciais (1º e 2º).

7 depositários judiciais (de 1º a 7º).

1 testamenteiro e tutor judicial.

1 liquidante judicial.

5 porteiros de Auditórios (de 1º a 5º).

Art. 413. Ficam restabelecidos, como cargos isolados de provimento efetivo, os de bibliotecário e protocolista, na Secretaria do Tribunal de Apelação, incluídos no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com os vencimentos correspondentes ao padrão I, aproveitados nos mesmos cargos os funcionários que os ocupavam até a data do Decreto-lei nº 297, de 11 de fevereiro de 1938.

Art. 414. Os atuais avaliadores serão numerados: de 1º a 8º, os em exercício nas Varas de Órfãos e Sucessões; de 9º a 12º, os em exercício nas Varas Cíveis; de 13º a 15º, os em exercício nas Varas da Fazenda Pública; e de 16º a 17º, os que funcionam nos processos de falência e concordatas.

§ 1º Serão extintos, quando vagarem, os cargos de 16º a 17º avaliadores judiciais.                      (Vide Decreto-Lei nº 9.205, de 1946)

§ 2º Enquanto não ocorrer a extinção, os 16º e 17º avaliadores continuarão a funcionar, privativamente, nos processos de falências, concordatas, dissoluções e liquidações da sociedades civis e comerciais, bem como na verificação de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante.

Art. 415. Fica criado, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o cargo de oficial do Registo Civil das Pessoas Jurídicas, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 416. Fica criado, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo de 6º porteiro de Auditórios, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único. Os atuais porteiros de Auditórios passam a ter a seguinte numeração: de 1º e 2º, os que funcionam nas Varas de Órfãos e Sucessões; de 3º, 4º e 5º, os que têm exercício nas Varas Cíveis e especializadas; e de 6º, o que vai ter exercício nas Varas da Fazenda Pública.

Art. 417. Fica incorporado ao Quadro da Justiça do Distrito Federal o Ofício de Notas e Registo de Contratos Marítimos, ratificados todos os atos por seus serventuários praticados e a êles aplicadas as disposições desta lei.

Art. 418. Ficam criados, no Quadro da Justiça do Distrito Federal - Parte Permanente, - do Ministério da Fazenda e Negócios Interiores mais os seguintes cargos, de provimento efetivo:

I - dois escrivães para as 3ª e 4ª Varas de Família, sem ônus para os cofres da União;

II - quatro escrivães para as 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais, com os vencimentos no padrão I;

III - vinte e três escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão G, para servirem, respectivamente, na Corregedoria da Justiça (três), nas 3ª e 4ª Varas de Família (dois, no serviço de Justiça gratuita), nas 17ª a 20ª Varas Criminais (dez, sendo quatro na 20ª e dois em cada uma das 17ª, 18ª e 19ª), na Procuradoria Geral (dois, para o serviço de Justiça gratuita), na Vara de Menores (dois), na Vara de Acidentes do Trabalho (dois), nas Curadorias de Acidentes do Trabalho (um) e nas de Ausentes (um).

IV - dezesseis oficiais de Justiça, padrão D para servirem nas 3ª e 4ª Varas de Família e nas 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais (2 em cada) e na Secretaria do Tribunal de Apelação (4).

§ 1º Ficam extintos, para serem suprimidos quando vagarem os quatro cargos de oficial de justiça, padrão E, da Secretaria do Tribunal de Apelação, do Quadro da Justiça, Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º Dos dezesseis cargos de oficial de justiça, padrão D, a que se refere o nº IV dêste artigo, quatro só serão providos à medida que vagarem e forem sendo extintos os cargos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 419. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres públicos:

1 escrivão da Vara de Registos Públicos.

3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).

Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.

Art. 420. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de curadores de Família, padrão P, numerados de 1º a 4º; quatro cargos de promotores públicos, padrão N, numerados de 27º a 30º; e quinze cargos de promotores substitutos, padrão M, numerados de 1º a 15º, todos isolados, de provimento efetivo.

Art. 421. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dezesseis cargos isolados, de provimento efetivo, de advogado de ofício, padrão J, dos quais quatorze só serão providos à medida que se extinguirem os de advogado de ofício, padrão L, da parte suplementar, na razão de dois daquêles por um dêstes.

§ 1º Os sete cargos de advogado de ofício, padrão J, vagos, criados pelo Decreto-lei n º 5.606, de 22 de junho de 1943, poderão ser imediatamente providos. Enquanto não se extinguirem os respectivos cargos, cada advogado de ofício, padrão L, funcionará em duas Varas Criminais, por designação do procurador geral.

§ 2º O cargo de advogado do Juízo de Menores, padrão J, da parte, quadro e Ministério citados, passará a ter a denominação de 9º advogado de ofício.

Art. 422. Os escreventes designados para servirem na Secretaria do Tribunal, da Corregedoria e da Procuradoria terão direito a uma gratificação de função fixada em Cr$ 200,00 mensais.

Art. 423. O disposto no art. 332, sôbre a prestação de caução de Cr$ 50.000,00, só se aplica aos tabeliães de Notas, aos depositários judiciais e aos oficiais de Registo nomeados na vigência desta lei.

Art. 424. Fica criado, no Quadro da Justiça - Parte permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o cargo, de livre nomeação, de auxiliar das Curadorias de Ausentes, sem ônus para os cofres públicos e com os emolumentos que lhe arbitrar o juiz.

Art. 425. Serão providos, facultativamente, no cargo de juiz substituto na juízes substitutos dos Territórios Federais que, por convocação do presidente do Tribunal de Apelação, prestaram serviço na Justiça local do Distrito Federal, sem prejuízo dos candidatos já habilitados em concurso à nomeação para aquêle cargo.

Art. 426. Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.

Art. 427. E- mantido o disposto no art. 253 do Decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, para os atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, tão sòmente para os efeitos de aposentadoria.

Art. 428. Enquanto funcionarem em prédios particulares os Ofícios de Registos de Imóveis e tabelionatos, ao juiz de Registos Públicos compete examinar prèviamente as respectivas sédes, autorizando ou não, a sua instalação, ou determinando as medidas necessárias ao perfeito e seguro funcionamento dos serviços públicos ao seu cargo.

Art. 429. Transitòriamente, as atribuições de juiz do Registo Civil serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de juiz do Registo Civil, padrão L, incluídos, pelo Decreto-lei número 5.606, de 22 de junho de 1943, na parte suplementar do Quadro da Justiça, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.                      (Vide Lei nº 2.910, de 1956)

§ 1º A êsses juízes são aplicáveis as incompatibilidades de que trata o Livro I, Titulo X, dêste Decreto-lei, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia; não gozarão, porém, das garantias constitucionais atribuídas aos magistrados, aos quais não se equiparam, não lhes cabendo qualquer direito ao provimento em cargos de juiz substituto.

§ 2º À proporção que vagarem os cargos referidos neste artigo, serão aquelas atribuições exercidas por juízes substitutos, nos têrmos do artigo 64, dêste Decreto-lei.

§ 3º Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos a que se refere êste artigo, a substituição dos respectivos ocupantes será feita pela atribuição cumulativa de funções, mediante designação pelo presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 430. O Tribunal de Apelação em sessão especial, deliberará sôbre a composição das novas Câmaras instituídas na presente lei.

Art. 431. No prazo de seis mêses, a contar da vigência desta lei, a distribuição dos feitos pelas Varas de Família far-se-á exclusivamente aos juízes da 3ª e da 4ª Varas de Família.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei, os processos de contravenção, cuja instrução em juízo não tenha sido iniciada, serão remetidos, os da 2ª à 6ª Varas, para a 17ª; os da 7ª à 11ª, para a 18ª; os da 12ª a 16ª, para à 19ª observando-se igual critério para todos os processos relativos aos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (art. 62).

Art. 432. Os feitos já ajuizados nas Varas de Órfãos e Sucessões e que passam à competência das Varas de Família prosseguirão nos mesmos juízos em que foram iniciados.

Parágrafo único. Os processos de arrecadação já em andamento continuarão sob a intervenção do 1º curador de Ausentes.

Art. 433. Excetuados os casos adiante enumerados e os cargos da magistratura, o primeiro provimento dos cargos criados nêste Decreto-lei se fará por livre escolha.

§ 1º Para os cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado, padrão G, o disposto nêste artigo só se aplicará quando estiver esgotada a lista dos aprovados no último concurso realizado.

§ 2º Nos cargos de promotores substitutos criados por êste Decreto-lei serão aproveitados os ocupantes de iguais cargos criados pelo Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

Art. 434. Ficam extensivos aos contratos de locação dos prédios, atual ou futuramente ocupados pelos ofícios ou serventias de justiça, enquanto não forem transferidos para o Palácio da Justiça, as disposições do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e dos Decretos-leis ns. 4.598, de 20 de agôsto de 1942, 5.169, de 4 de janeiro de 1943, 6.739, de 26 de julho de 1944 e 7.466, de 16 de abril de 1945, sem prejuízo da prorrogação de prazo concedida pelo artigo 3º dêste último Decreto-lei.

Art. 435. O diretor geral do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores fará as apostilas em todos os títulos de nomeação relativos aos cargos de algum modo alterados em virtude do disposto nesta lei.

Art. 436. Aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de vinte anos de serviço público, dos quais quinze prestados na Justiça do Distrito Federal, fica concedida a adicional de dez por cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Incumbe ao presidente do Tribunal de Apelação remeter à Tesouraria do Ministério de Justiça e Negócios Interiores os elementos necessários à execução do disposto nêste artigo.

Art. 437. O aumento de despêsa decorrente da presente lei correrá à conta das dotações respectivas do orçamento no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as quais serão oportunamente suplementadas.

Art. 438. Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhes não forem antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.

Art. 439. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Doria.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.1.1946 e retificado em 21.7.1946

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