Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.750, DE 17 DE JULHO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946 |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, c tendo em vista o
disposto no art. 26 do Decreto-lei número 7.586, de 23 de maio de 1945,
decreta:
Art.
1º Nas capitais dos Estados e do Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o
ato da sua inscrição, escolher o domicilio eleitoral fora do distrito, paróquia
ou freguesia de sua residência.
Art.
2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1945
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