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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.457, DE 2 DE MAIO DE 1944.

(Revogado pela Lei nº 4,506, de 1964)

Cria o Serviço de Lucros Extraordinários na Divisão de Impôsto de Renda e dá outras providências

       O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica criado na Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) o Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E. ), sob imediata orientação, administração, coordenação e fiscalização do Diretor da D.I.R.

       Parágrafo único. O S.L.E. será mantido enquanto perdurarem os motivos determinantes do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

       Art. 2º O S.L.E. compõe-se de:

        Seção de Orientação e Fiscalização (S.O.F.) ;

       Seção de Contrôle (S.C.) .

       Art. 3º Haverá em cada uma das Delegacias Regionais da D.I.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo uma Seção de Lucros Extraordinários (S.L.).

       Parágrafo único. A S.L. compreende:

        Turma de Lançamento (T.L.);

          Turma de Arrecadação (T.A.);

          Turma de Revisão (T.R.).

        Art. 4º Haverá em cada uma das demais Delegacias Regionais da D. I. R. nos Estados umaTurma de Lucros Extraordinários (T.Le.), abrangendo os serviços de lançamento, contrôle da arrecadação e revisão.

        Art. 5º O lançamento e o contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários serão procedidos pelas Delegacias Regionais da D.I.R., de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor.

        Art. 6º Colaborarão com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, o Banco do Brasil e todos os serviços e repartições do Ministério da Fazenda.

        Art. 7º O S.L.E. será dirigido por um chefe, designado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor da D.I.R.

        Art. 8º Fica revogado o Decreto-lei nº 6.383, de 29 de março de 1944.

        Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/1944

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