Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.557, DE 10 DE AGOSTO DE 1942.
Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o
artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e
saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das
embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
Art.
2º Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a
cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio
entendimento.
Art.
3º Em caso de necessidade, as Repartições aduaneiras e a Polícia Marítima, à
requisição do órgão competente do Ministério da Marinha, prestarão a este todo o
concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no
desempenho das funções que lhes são próprias.
Art.
4º O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde
julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
Art.
5º Os navios e as embarcações da Marinha de Guerra nacional sairão dos portos
nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
Art.
6º A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo
Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.
Art.
7º No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os
navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial -
nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados
pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando
for necessário.
Art.
8º O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do
presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao
movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança
nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha
Mercante.
Art.
9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1942
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