Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 3.448, DE 23 DE JULHO DE 1941.
Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica . |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º E’ criado, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica (C.O. Acr.) o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), para fusão e reorganização dos quadros de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval e da Reserva Naval Aérea, de Categoria Especial, que são extintos na data da publicação deste regulamento.
Art. 2º O Q.O. Aux. é um quadro em extinção, cujo efetivo é limitado ao pessoal para ele transferido inicialmente, de acordo com as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Este quadro compreenderá todos os postos de hierarquia militar, de segundo tenente aviador a coronel aviador, inclusive.
Art. 3º O Q.O. Aux. é constituído pelos Oficiais dos quadros mencionados no artigo 1º, constantes das relações publicadas no Diário Oficial de 17-5-1941, que são fusionados e classificados entre si, por antiguidade relativa de posto, e para ele transferidos.
Art. 4º Os oficiais assim transferidos para o Q.O. Aux. receberão números iguais aos dos oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores (Q.O.A.), a que ficarão homólogos para fins de promoção, de acordo com as seguintes normas:
1º, os oficiais do Q.O. Aux, atualmente nos postos de Major Aviador, Capitão Aviador e Primeiro Tenente Aviador, serão homólogos dos oficiais de igual posto e mesma data de promoção, pertencentes ao Q.O.A., com as seguintes exceções:
a) quando houver mais de um oficial do Q.O.A., do mesmo posto e data de promoção, que outro oficial do Q.O. Aux., este último será homólogo do mais moderno dos primeiros;
b) quando houver mais de um oficial do Q.O. Aux. do mesmo posto e data de promoção, os que se seguirem em classificação ao mais antigo dentre eles, serão homólogos dos oficiais do Q.O.A. que se seguirem àquele, cujo homólogo é o mais antigo dos oficiais do Q. 0. Aux. ;
c) não havendo a coincidência prevista acima, entre datas de promoção, o mesmo critério mencionado nas letras a e b deste artigo aplicar-se-á com referência ao oficial do Q.O.A., com data de promoção imediatamente posterior, em vez de o ser com referência ao mais moderno de igual data de promoção, como mencionado na letra a deste artigo.
2º, os segundos tenentes do Q.O.Aux. serão homólogos dos oficiais do mesmo posto e mesmo número do Q.O.A.
Art. 5º As promoções dos oficiais do Q.O. Aux. far-se-ão somente por antiguidade e juntamente com as promoções, nas mesmas condições, dos oficiais do Q.O.A. a que são homólogos.
§ 1º Quando algum oficial do Q.O.A. for promovido por merecimento e tiver homólogo no Q.O.Aux., tanto este último oficial, como os outros mais modernos, do mesmo posto e quadro, conservarão seus números no almanaque, passando a ser homólogos dos oficias que venham a ocupar números iguais no Q.O.A.
§ 2º Todo oficial do Q.O. Aux., que não houver satisfeito às condições de promoção, quando o oficial a que se acha homólogo for promovido por antiguidade, perderá o número que lhe corresponde e continuará a ocupar, no almanaque, o lugar que lhe compete por sua antiguidade relativa; no caso contrário, quando o oficial do Q.O.A., a que for homólogo não puder ser promovido por antiguidade, por não haver satisfeito às condições de promoção, o primeiro será promovido juntamente com o oficial a quem tocar a vaga por antiguidade no Q.O.A.
§ 3º O oficial do Q.O. Aux. que deixar de ser promovido e perder seu número, como estabelecido na primeira parte do parágrafo anterior, terá acesso ao posto superior, passando a ser homólogo do último oficial promovido do Q.O.A., desde que satisfaça os requisitos exigidos, contando antiguidade de promoção a partir da data em que essa se realizar.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, quando o último oficial do Q.O.A. e do posto acima já tiver outro oficial do Q.O. Aux. como seu homólogo, o oficial promovido por último, do Q.O.Aux. terá seu número no almanaque seguido da primeira letra do alfabeto.
Art. 6º Oe oficiais do Q.O. Aux. serão promovidos até o posto de Capitão Aviador, desde que satisfaçam aos mesmos requisitos que os oficiais de igual posto no Q. O. A. ; alem de Capitão Aviador, só poderão ser promovidos nas mesmas condições, quando houverem apresentado certificados de exames das matérias constantes do curso fundamental de formação de oficiais, como exigido pela Escola de Aeronáutica.
§ 1º Nas promoções iniciais dos oficiais deste quadro, tambem prevalece o critério acima, mas não serão dispensados os certificados de exames mencionados neste artigo.
§ 2° Os certificados de exames referidos neste artigo só serão aceitos quando passados pela Escola de Aeronáutica, ou qualquer dos institutos politécnicos cujos exames sejam válidos para ingresso nessa escola.
Art. 7º Os oficiais deste quadro gozarão dos mesmos vencimentos e vantagens que competem, ou competirem, aos oficiais do Q.O. A. ; até satisfação da exigência dos certificados de exames mencionados no artigo anterior, entretanto, não poderão exercer o comando de forças ou a direção de servigos em que concorram ofiviais dos demais quadros de oficiais combatented da Aeronáutica.
Art. 8º A transferência para a Reserva dos oficiais deste quadro far-se-à de acordo com a legislação especial que for aprovada, prevalecendo, até então, a legislação em vigor sobre o assunto para os dois quadros de origem, agora fusionados.
Art. 9º O Ministro da Aeronáutica mandará organizar e publicar, juntamente com este decreto-lei, a classificação e numeração dos oficiais deste quadro.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR
de 31.12.1941