Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.
Brasília, em 9 de maio de 1972.
A Mesa da Câmara dos Deputados PEREIRA LOPES Luiz Braga Reynaldo Santana Elias Carmo Amaral de Souza Alípio Carvalho Heitor Cavalcanti |
A Mesa do Senado Federal PETRÔNIO PORTELLA Carlos Lindenberg Ruy Carneiro Ney Braga Clodomir Milet Guido Mondin Duarte Filho |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1972 e republicado em 12.5.1972
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