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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.707, DE 25 DE MAIO DE 1984

(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)  (Vigência)

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Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

O VICE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 1º , É reconhecida de interesse turístico, de acordo com o disposto no art. 2º , inciso VII, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica à organização e realização de feiras e de exposições da natureza comercial ou industrial, sujeitas ao Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Sistema Expositor.

Art. 2º - Os serviços a que se refere o artigo anterior somente poderão ser contratados com empresa registrada, para esse fim, na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, regulamentará os serviços referidos neste artigo, com vista a definir, nos termos do inciso III, do artigo 3º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos, que as empresas poderão ou deverão prestar a seus usuários.

Art. 3º - Observadas as condições estabelecidas pelo CNTur, a EMBRATUR somente poderá prestar apoio técnico ou financeiro à realização de evento:

I - que esteja incluído no Calendário Turístico anualmente editado pela EMBRATUR, contendo a indicação, dentre outros, dos congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres e mencionando, sempre que possível, as entidades promotoras, patrocinadoras e as empresas organizadoras;

Il - para cuja organização hajam sido contratados os serviços de empresa registrada na EMBRATUR, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Mediante proposta da EMBRATUR, o CNTur poderá autorizar a prestação de apoio técnico ou financeiro à realização de evento que, embora não incluído no Calendário Turístico da EMBRATUR, seja reconhecido como capaz de promover o aumento do fluxo turístico interno ou externo e da permanência do turista.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 4º-A empresa que tenha por objeto social, ou nele inclua a prestação dos serviços a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá registrar-se na EMBRATUR, comprovando a satisfação dos seguintes requisitos:

I - estar legalmente habilitada a funcionar;

II - dispor de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;

III - dispor de capital adequado, a ser fixado pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR;

IV - apresentar comprovação de idoneidade econômica e financeira da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis;

V - fornecer informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado para instalação e funcionamento da empresa.

§ 1º-O registro de que trata este artigo não será concedido às organizações ou associações sem fins lucrativos nem às empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público.

§ 1º O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur , comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 90.396, de 1984)

§ 2º A instalação de filiais sujeita-se, igualmente, a registrar na EMBRATUR.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 5º - Constituem prerrogativas. exclusivas das empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

I - a prestação de serviços a que se refere o art. 1º ;

II - a utilização de siglas, números, palavras, marcas ou expressões que se refiram ao registro na EMBRATUR, respeitadas as normas legais relativas à propriedade industrial;

III - o uso da expressão "empresa organizadora de congressos, convenções e eventos congêneres" ou outras que, semelhantemente, se refiram à prestação de serviços de que se trata no art. 1º .

Parágrafo único - Poderão as empresas requerer a menção dos congressos, convenções e eventos congêneres que organizarem, em divulgação ou promoção oficial relativa ao turismo, especialmente nas campanhas promocionais desenvolvidas pela EMBRATUR.

Art. 6º - São obrigações das empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:

I - observar, juntamente com as outras empresas prestadoras do serviço turístico, em tudo o que couber em sua atividade, a legislação específica aplicável;

II - cumprir os contratos de prestação de serviços ajustados, executando-os na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;

III - mencionar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR;

IV - manter em sua sede ou filiais, em local visível, certificado de registro da empresa;

V - garantir à fiscalização da EMBRATUR livre acesso a suas dependências e documentação inerente às suas atividades;

VI - prestar informações e apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 86.009, de 15 de maio de 1981;

VII - comunicar à EMBRATUR, previamente, mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa e de suas filiais;

VIII apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua denominação, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento ou averbação no registro público competente;

IX- entrar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados do deferimento do registro na EMBRATUR;

X - atender permanentemente as condições e requisitos de registro e funcionamento exigidos na forma deste Decreto, observando os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a atividade.

Parágrafo único - A paralisação temporária prevista no inciso VII deste artigo não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.

Art. 7º . - As empresas prestadoras dos serviços a que se refere este Decreto são diretamente responsáveis perante os usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.

§ 1º - Quando os serviços forem prestados por empresas de serviços turísticos, a responsabilidade será solidária, exceto se a contratação houver sido feita diretamente pelos usuários com exclusão da responsabilidade da empresa organizadora de congressos e eventos congêneres.

§ 2º - Os contratos para prestação ou execução de serviços serão sempre escritos e especificarão:

a) a natureza do evento e sua denominação;

b) os serviços a serem realizados;

c) as obrigações das partes;

d) a caracterização dos equipamentos e instalações a serem utilizados e

e) a descrição do programa a ser cumprido.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º-A fiscalização das empresas e dos serviços regulamentados neste Decreto, que será exercida pela EMBRATUR na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, objetivará a verificação do cumprimento da legislação em vigor e a proteção dos usuários.

Art. 9º - Será lavrado auto de infração sempre que verificada infringência de norma legal ou regulamentar ou o descumprimento de notificação expedida pela EMBRATUR.

Parágrafo único - Quando o infrator se recusar a assinar o auto de infração ou dificultar a fiscalização, a autuação consignará o fato.

Art. 10 - O autuado terá direito ao conhecimento de todas as peças do processo e ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto, para a apresentação de defesa escrita.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 11 - As penalidades por infração do disposto neste Decreto ou nos atos dele decorrentes, bem como na legislação correlata em vigor, serão aplicadas pelo Presidente da EMBRATUR, ou por autoridade por ele delegada, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, considerados os seguintes fatores:

I. a maior ou menor gravidade da infração, levando-se em conta os prejuízos acarretados para os usuários e para a boa imagem do turismo nacional e

Il. as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º - Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização, os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.

§ 2º - Constituirão circunstâncias agravantes a ação dolosa, as reincidências genéricas ou específicas, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.

§ 3º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática de ato punível, ficam sujeitas às penalidades previstas no inciso Il do art. 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Art. 12 -Das decisões proferidas em decorrência dos autos de infração, caberá recursos ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Da aplicação de multa superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso ex - officio, com efeito suspensivo, para o CNTur.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - O CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1984; 163º da independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1984