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Presidência
da República |
DECRETO Nº 816, DE 10 DE JULHO DE 1855.
(Vide Decreto nº 1.664, de 1855) |
Autorisa o Governo a estabelecer o processo para a desapropriação dos predios e terrenos que forem necessarios para a construcção das obras e mais serviços pertencentes á Estrada de ferro de Dom Pedro Segundo, e ás outras estradas de ferro do Brasil, e a marcar as regras para a indemnisação dos proprietarios. |
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado a estabelecer o processo para as desapropriações dos predios e terrenos que forem necessarios para a construcção das obras e mais serviços pertencentes á Estrada de ferro de Dom Pedro Segundo, e ás outras estradas de ferro do Brasil, e á marcar as regras para as indemnisações dos proprietarios.
O processo será summarissimo, e a avaliação para a indemnisação, no caso de falta de accordo entre os proprietarios e os agentes das respectivas Companhias, feita por cinco arbitros, dous nomeados pelo proprietario, dous pelo agente da Companhia da estrada de que se trata, e hum pelo Governo.
Não poderão ser arbitros: 1º os socios da Companhia: 2º os proprietarios dos predios ou terrenos que houverem de ser desapropriados.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1855
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