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Presidência
da República |
DECRETO No 726, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1900
Autoriza o Governo a dar permanente installação, em predio publico de que possa dispor, á Academia Brazileira de Lettras, fundada na Capital da Republica, e decreta outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a dar permanente installação, em predio publico de que possa dispor, á Academia Brazileira de Lettras, fundada na Capital da Republica para a cultura e desenvolvimento da litteratura nacional.
Art. 2º Serão impressas na Imprensa Nacional as publicações officiaes da
Academia e as obras de escriptores brazileiros fallecidos, que ella houver
reconhecido de grande valor e cuja propriedade esteja prescripta.
(Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)
§ 1º A propriedade das edições referidas pertencerá á Nação, devendo
parte dellas ser remettida á Academia e ás bibliothecas mantidas pela União e
pelos Estados. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)
§ 2º As publicações acima alludidas serão feitas som prejuizo dos
trabalhos a cargo da Imprensa Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)
Art. 3º A Academia gozará da franquia postal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de dezembro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1900
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