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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 726, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1900

Autoriza o Governo a dar permanente installação, em predio publico de que possa dispor, á Academia Brazileira de Lettras, fundada na Capital da Republica, e decreta outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a dar permanente installação, em predio publico de que possa dispor, á Academia Brazileira de Lettras, fundada na Capital da Republica para a cultura e desenvolvimento da litteratura nacional.

Art. 2º Serão impressas na Imprensa Nacional as publicações officiaes da Academia e as obras de escriptores brazileiros fallecidos, que ella houver reconhecido de grande valor e cuja propriedade esteja prescripta.      (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)

§ 1º A propriedade das edições referidas pertencerá á Nação, devendo parte dellas ser remettida á Academia e ás bibliothecas mantidas pela União e pelos Estados.      (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)

§ 2º As publicações acima alludidas serão feitas som prejuizo dos trabalhos a cargo da Imprensa Nacional.     (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)

Art. 3º A Academia gozará da franquia postal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de dezembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. 

Epitacio Pessôa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1900

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