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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.672, DE 9 DE MARÇO DE 1929.
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Dispõe sobre as vendas de bens immoveis, na Justiça do Districto Federal, e dá outras providencias. |
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado Federal: Faço saber aos que o presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As vendas de bens immoveis, na justiça do Districto Federal, gravados com fideicomisso, os de subrogação, ou usofructo, dotaes ou inalienaveis, os de menores tutelados, de incapazes ou ausentes, bem como nas arrematações processadas nos juizos civeis, serão sempre feitos em praça, pelos porteiros dos auditorios.
Paragrapho unico. Não havendo offerta sobre a avaliação com deducção de 10%, na 2ª praça, os bens serão immediatamente submettidos á venda, pelo maior preço que alcançarem, convindo este ao juizo.
Art. 2º Pelas vendas, a
remuneração será de 5% até o valor de 50:000$000 (cincoenta contos de réis); 2%
mais sobre o que exceder de 50:000$000 (cincoenta contos de réis) até
100:000$000 (cem contos de réis) e de 1% mais sobre o que exceder desta quantia.
(Revogado pelo Decreto nº 19.408, de
1930)
Paragrapho unico. Dessas
percentagens, que serão cobradas sómente do adquirente, deduzem-se 25% dos quaes
10% para a União: 5% para o curador; 5% para o escrivão e 5% para os
avaliadores, sendo o saldo do porteiro.
(Revogado pelo Decreto nº 19.408, de
1930)
Art. 3º Ficam isentos da obrigação da venda em praça judicial os bens moveis e semoventes, e em geral, os de massas fallidas ou liquidandas, podendo o juiz conceder alvará ou expedir mandado para que sejam vendidos por leiloeiros.
Paragrapho unico. Continuam isentos da obrigação da venda em praça judicial os titulos negociaveis na Bolsa.
Art. 4º Nas licenças ou impedimentos occasionaes, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros, e, de preferencia pelos do mesmo juizo.
Art. 5º A commissão dos
leiloeiros, nas vendas judiciaes que effectuarem, será a mesma estabelecida aos
porteiros dos auditorios, pelo art. 2º, exceptuadas exclusivamente das deducções
constantes do paragrapho unico deste artigo as vendas que forem procedidas de
accôrdo com o art. 3º.
(Revogado pelo Decreto nº 19.408, de
1930)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 455, parte III, 456 e 1.045, do decreto do Poder Executivo n. 16.753, de 31 de dezembro de 1924. e demais disposições em contrario.
Senado Federal, 9 de março de 1929.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1929
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