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Presidência
da República |
DECRETO Nº 562, DE 2 DE JULHO DE 1850.
Marca os crimes que devem ser processados pelos Juizes Municipaes, e julgados pelos Juizes de Direito |
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Serão processados pelos Juizes Municipaes até a pronuncia inclusivamente, e julgados pelos Juizes de Direito, os seguintes crimes:
§ 1º Moeda falsa.
§ 2º Roubo, e homicidio, commettidos nos Municipios das fronteiras do Imperio.
§ 3º A resistencia comprehendida na primeira parte do Artigo cento e dezeseis do Codigo Criminal.
§ 4º A tirada de presos, de que tratão os Artigos cento e vinte, cento e vinte hum, cento e vinte dois, cento e vinte tres, e cento e vinte sete do Codigo Criminal.
Art. 2º O crime de banca-rota tambem será definitivamente julgado pelos Juizes de Direito.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dois de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850
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