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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.427, DE 9 DE JANEIRO DE 1928.
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Fixa os vencimentos dos desembargadores da Côrte de Appelação, dos juizes de direito e dos pretores da Justiça do Districto Federal e dá outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os desembargadores da Côrte de Appellação perceberão os vencimentos annuaes de 60:000$, nestes comprehendida a importancia proveniente de gratificação addicional a que, até a data desta lei e por percentagem calculada sobre vencimentos anteriores, tenham adquirido direito, por tempo de serviço no exercicio da judicatura ou do Ministerio Publico, no Districto Federal e preenchimento das formalidades exigidas, nos termos da ultima parte do art. 285 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, dispositivo este que fica expressamente revogado.
Paragrapho único. Os desembargadores que até a data desta lei tiverem feito jús á gratificação addicional em percentagem que junta aos vencimentos marcados pelo alludido decreto n. 16.273, sommem uma e outra, quantia superior a 60:000$, continuarão a perceber o acrescimo que, em hypothese alguma, porém, será augmentado pelo decurso de tempo desta mesma data em deante, nem calculada sobre os vencimentos fixados por desta lei.
Art. 2º Os juizes de direito da Justiça do Districto Federal, perceberão os vencimentos annuaes de 48:000$ e os pretores os vencimentos de 36:000$000.
Art. 3º As custas devidas aos magistrados da justiça do Districto Federal serão arrecadadas em sello e constituirão renda exclusiva da União. (Vide Decreto nº 19.408, de 1930)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessario credito para execução desta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1928
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