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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.137, DE 5 DE JANEIRO DE 1927.

 

Faculta aos ministros do Supremo Tribunal Federal requererem inscripção no montepio federal e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º E’ facultado aos ministros do Supremo Tribunal Federal que não tenham constituido direito ás vantagens do montepio federal a requererem a sua inscripção como contribuintes dessa instituição, mediante as seguintes condições:

§ 1º A inscripção se fará mediante petição feita, datada e assignada pelo pretendente, que a endereçará ao ministro da Fazenda, declarando desejar contribuir para o goso das vantagens do montepio federal, de conformidade com as prescripções desta lei e preenchendo as exigencias declaratorias constantes dos ns. 1 a 10 do art. 27 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

§ 2º A contribuição resolutiva do direito ao goso do montepio comprehende a joia e a prestação mensal, uma e outra correspondentes a um dia do ordenado mensal actual dos supracitados ministros.

§ 3º A joia será assim cobrada durante um anno, da data desta lei, si o contribuinte não preferir pagal-a de vez no acto da inscripção, e a prestação mensal será permanente, sendo esta e aquella descontadas na respectiva folha de pagamento.

Art. 2º O montepio só será devido mediante a remissão plena da joia.

Art. 3º O montepio a que assim terão direito os supracitados magistrados será da importancia correspondente á metade do ordenado que percebiam os ministros do Supremo Tribunal Federal, antes da lei n. 4.569, de 25 de agosto de 1922, ficando assim, para os effeitos da instituição do montepio, equiparados todos os membros do referido tribunal.

Art. 4º O pagamento da quantia relativa ao montepio se fará mensalmente, de accôrdo com a tabella de pagamentos organizada no Thesouro Nacional.

Art. 5º A familia ou o herdeiro do ministro do Supremo Tribunal ou de qualquer magistrado ou funccionario federal, de futuro beneficiados simultaneamente com pensões ou quaesquer auxilios sahidos dos cofres da União e com o montepio, sera obrigado a optar por um desses favores, ficando ambos suspensos até que se dê essa manifestação de preferencia devidamente authenticada.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Getulio Vargas.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1927

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