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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.053, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1926.
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Modifica a organização judiciaria do Districto Federal. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A Côrte de Appellação, constituida de vinte e dous desembargadores, se comporá de tres Camaras, das quaes duas de appellações e uma de aggravos, que funccionarão como tribunaes de ultima instancia, salvo as excepções expressadamente determinadas na lei.
Art. 2º As camaras de appellações e de aggravos serão compostas de sete desembargadores, dos quaes um será o presidente, eleito annualmente.
Art. 3º A primeira Camara será de appellações criminaes, a segunda de aggravos e a terceira de appellações civeis.
§ 1º As actuaes quatro Camaras de Appellação ficarão fundidas em duas.
§ 2º Os desembargadores providos nos seis novos logares creados na Côrte de Appellação terão exercicio: quatro na Camara de Aggravo e dous, um em cada uma das Camaras de Appellação, sendo a respectiva designação feita pelo Presidente da Republica.
Art. 4º Os julgamentos nas camaras de appellações e de aggravos se farão por turmas de tres desembargadores, fazendo-se a distribuição dos feitos a um relator, observada a ordem de antiguidade, com exclusão dos presidentes das respectivas camaras. Além do relator haverá, nas appellações e nos embargos, somente um revisor, que será o desembargador immediato em antiguidade.
Paragrapho unico. Quando o relator ou o revisor fôr o mais moderno, será substituido pelo mais antigo.
Art. 5º Os accórdãos da Camara de Appelações civeis estão sujeitos a embargos de nullidade ou infringentes do julgado, excepto quando proferidos em causas de pretoria, as quaes serão julgadas por toda a Camara.
Art. 6º Os accordãos da Camara de Aggravos constituirão decisão de ultima instancia, salvo quando os aggravos tenham sido interpostos de sentenças: 1º, de liquidação; 2º, que decretarem ou não a dissolução das sociedades commerciaes ou civis e das de credito real, ou que mandarem proceder á sua liquidação, de modo diverso do estabelecido no contracto; 3º, que, em processo de execução, annullarem arrematação ou venda solemnemente feita; 4º, que julgarem a acção de divisão ou demarcação de terras particulares; 5º, que decidirem dos embargos do executado oppostos á penhora nas acções executivas de qualquer natureza.
Art. 7º Os embargos de nullidade e infringentes do julgado, oppostos aos accordãos das Camaras de Appellação e de Aggravos, serão julgados por todos os membros da Camara que os houver proferido, inclusive o seu presidente.
Paragrapho unico. Não poderá servir de relator ou revisor o juiz que houver funccionado na decisão embargada, e deverão tomar parte no julgamento, pelo menos, cinco desembargadores, inclusive o presidente.
Art. 8º Nos julgamentos dos embargos de nullidade e infringentes do julgado a Camara de Appellações Civeis será presidida pelo presidente da Corte de Appellação, e a Camara de Aggravo pelo vice-presidente, que será, sempre e independentemente de eleição, o juiz mais antigo do Tribunal que não exerça, na occasião, a presidencia.
Art. 9º Cada uma das camaras da Côrte se reunirá duas vezes por semana, em dias préviamente fixados, podendo ser convocadas extraordinariamente pelo presidente, quando o exigir a affluencia do serviço.
Art. 10. Continuam na competencia da Côrte de Appellação, pela reunião de suas tres Camaras, todos os demais casos previstos nos numero 2 e 4, do art. 108 do decreto numero 16.273, de 1923.
§ 1º Para funccionamento da Côrte, deverão estar presentes pelo menos doze desembargadores, além do presidente.
§ 2º Nos julgamentos das causas de pretoria e dos embargos infringentes do julgado ou de nullidade, as Camaras de Appellações Civeis e de Aggravos não poderão funccionar sem a presença de seis juizes, pelo menos, inclusive o seu presidente.
Art. 11. E' instituido, em substituição ao Conselho de Justiça, o Conselho Supremo da Côrte Appellação, que se comporá do presidente e dos desembargadores mais antigos, e terá como secretario o da Côrte.
Art. 12. Ao Conselho Supremo compete, além das funcções definidas no art. 123 do decreto n. 16.273, de 1923, a decisão dos conflictos de jurisdicção, positivos ou negativos, entre autoridades judiciaes, as suspeicões postas aos juizes, os recursos das decisões do juiz eleitoral e as correições geraes e parciaes nos casos não susceptiveis de recursos; bem como julgar em gráo de recurso os processos de qualquer natureza do Juizo de Menores.
Art. 13. Os juizes das Camaras se substituirão nos impedimentos ou faltas occasionaes: os da Camara de Appellações Civeis pelos da Camara de Aggravos, estes pelos da Camara de Appellações Criminaes e estes, finalmente, pelos da Camara de Appellações Civeis. Nos impedimentos permanentes a substituição se dará, pelos juizes de direito na ordem de sua antiguidade.
Paragrapho unico. Nas faltas occasionaes do juiz da Camara, que não seja o relator ou revisor, será elle substituido pelo mais antigo da respectiva Camara, podendo, na falta de outro, tomar parte o presidente da mesma.
Art. 14. O Presidente da Côrte em exercicio no periodo das férias poderá gosal-as no correr do anno, por igual tempo.
Art. 15. Na sessão de julgamento, apregoadas as partes, quer estejam presentes ou não, o presidente dará a palavra ao relator do feito para a exposição do facto e das provas dos autos.
Art. 16. Findo o relatorio, o presidente dará a palavra ao recorrente e depois ao recorrido para exposição da causa ao Tribunal, sendo sempre a este facultado fallar, ainda que esteja ausente, ou desista de fazel-o o recorrente.
Paragrapho unico. A cada uma das partes se concederá, para esse fim, o prazo improrogavel de vinte minutos.
Art. 17. Em qualquer phase do julgamento será facultado a qualquer dos juizes pedir aos advogados das partes esclarecimentos sobre os factos attinentes á causa.
Art. 18. Concluidas estas diligencias preparatorias reunir-se-hão os julgadores em sessão secreta para discussão e julgamento da causa, devendo, porém, ser a decisão publicada logo depois.
§ 1º Os juizes vencidos poderão declarar no accordão os fundamentos de seus votos, dentro do prazo de cinco dias da data em que fôr apresentado elle pelo relator, para a que ficarão os autos á sua disposição na Secretaria do Tribunal. Não poderão fazel-o depois deste prazo.
§ 2º Os accórdãos serão, pelo relator, apresentados ao Tribunal até a segunda sessão seguinte áquella em que fôr proferido o julgamento.
Art. 19. A Commissão Disciplinar será constituida por tres juizes de direito e de um escrivão, como secretario.
§ 1º Os juizes de direito serão eleitos pelo Conselho Supremo e o escrivão designado pelo presidente da commissão.
§ 2º A commissão funccionará sob a presidencia do juiz de direito mais antigo, com direito de voto.
§ 3º O mandato da commissão será de dous annos.
Art. 20. Compete á Commissão Disciplinar:
1º, julgar os recursos voluntarios interpostos das decisões dos juizes, que impuzerem, aos funccionarios auxiliares da justiça, pena de suspensão;
2º, proceder aos concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos mesmos funccionarios.
Art. 21. Os juizes de direito de primeira entrancia serão nomeados, tres quartos dentre os pretores e membros do Ministerio Publico, classificados na lista de promoção organizada pelo Conselho Supremo, e um quarto dentre os bachareis ou doutores em direito com dous annos de pratica na advocacia, magistratura ou ministerio publico, habilitados em concurso de provas, nos termos dos arts. 202 e seguintes, do decreto n. 16.273, de dezembro de 1923.O preenchimento das vagas que cabem aos classificados na lista de promoção far-se-ha alternadamente, uma vez por merecimento e outra por antiguidade no cargo, tendo preferencia o mais velho, quando igual fôr a antiguidade.
Art. 22. As listas de promoção serão organizadas pelo Conselho Supremo em sessão secreta, no mez de abril, ou no correr do anno, si se tornar necessario.
Art. 23. Para a formação das listas de promoção cada membro do Conselho terá direito a quatro votos, distribuidos obrigatoriamente, entre quatro candidatos, á sua escolha, sendo considerados classificados os quatro nomes que tenham obtido maior numero de votos e na ordem da respectiva votação.
Art. 24. Considera-se esgotada a lista de promoção quando reduzida a dous nomes, fazendo-se a sua recomposição nos termos do art. 194 do decreto n. 16.273, de 1923, votando cada membro do conselho em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher para completal-a.
Art. 25. Os juizes de direito se substituem, entre si, na ordem de antiguidade e nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos e faltas occasionaes, e nos outros casos pelo pretor designado pelo presidente da Côrte de Appellação.
Art. 29. Os juizes e membros do ministerio publico exceptuados os pretores criminaes e os promotores publicos, perceberão metade das custas estabelecidas no regimento, sendo a outra metade arrecadada em sellos que serão appostos e inutilizados pelos respectivos escrivães.
Paragrapho unico. Os pretores criminaes e os promotores publicos não perceberão custas, mas terão uma gratificação mensal de 300$000. (Vide Decreto nº 19.408, de 1930)
Art. 31. Os continuos da Côrte de Appellação exercerão tambem as funcções de officiaes de justiça do Tribunal.
Art. 32. A habilitação a que se refere o art. 214 do decreto n. 16.273, de 1923, será valida pelo prazo de dous annos.
Art. 33. Nos feitos pendentes de julgamento se observará o disposto no art. 339 e seus paragraphos do decreto numero 9.263, de 1911, no que forem applicaveis.
Art. 34. O Governo poderá para as primeiras nomeações dos seis cargos de desembargadores, creados em virtude desta lei, os escolher livremente entre doutores ou bachareis em direito, de notorio saber, attestado pela pratica das magistraturas, federal ou estaduaes, do Ministerio Publico, ou da advocacia, ou entre os juizes de direito da justiça local, estes, porém, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 4.988, de 8 de janeiro de 1926.
Art. 35. Ficam creados na secretaria da Côrte de Appellação mais quatro cargos de amanuenses, que passarão a se denominar „officiaes“, providos dentre os addidos de quaesquer ministerios.
Art. 36. A taxa judiciaria nas causas processadas perante a justiça local do Districto Federal será paga metade ao serem iniciados os feitos e metade quando os autos subirem para a decisão final.
Art. 37. Os officiaes de justiça das Varas Federaes deste districto terão os mesmos vencimentos dos officiaes de justiça das Varas Criminaes da justiça local.
Art. 38. Os actuaes escreventes juramentados poderão inscrever-se no concurso para escrivão, até a idade de 60 annos.
Art. 39. Fica creado no Districto Federal o Juiz Privativo do Accidentes no Trabalho, constituido de um juiz de direito, um curador especial, um escrivão e dous officiaes de justiça, com os direitos e garantias constantes do capitulo VI do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
§ 1º Compete:
I – Ao juiz de direito processar e julgar as causas relativas a accidentes no trabalho, nos termos da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919 e seu regulamento n. 13.498, de 12 de março do mesmo anno.
II – Ao curador especial, já creado pela lei n. 4.907, de 7 de janeiro de 1925 prestar assistencia gratuita ás victimas de accidentes no trabalho, nos termos da legislação federal, promovendo, ex-officio e independente de solicitação do interessado, todos os processos necessarios á defesa dos operarios, para a indemnização que lhes fôr devida.
III – Ao escrivão servir nos processos e ter sob sua guarda, em cartorio, todas as causas relativas a accidentes no trabalho, funccionando em todos os feitos de interesse do operariado decorrentes da alludida lei e seu regulamento, com as demais attribuições do art. 155 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
IV – Aos officiaes de justiça cumprir as ordens do juiz, fazer todas as diligencias necessarias ao andamento dos processos de accidentes, observando o disposto no art. 183, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
§ 2º Os vencimentos destes cargos serão respectivamente os mesmos do juiz, escrivão e officiaes das varas criminaes, sendo as primeiras nomeações de livre escolha do Governo.
Art. 40. As promoções ao cargo de curador e promotor, no quadro do ministerio publico, serão feitas pela mesma fórma por que se fazem as promoções para os juizes de direito.
Art. 41. Os escreventes juramentados serão nomeados na fórma prevista no art. 18, paragrapho unico do decreto numero 9.263, de 28 de dezembro de 1911.
Art. 42. O juizo eleitoral terá, para o serviço a seu cargo, vinte e quatro escreventes, com os vencimentos actuaes, podendo ser aproveitados os que actualmente servem no Juizo Eleitoral e no Juizo da 2ª Vara Federal.
Art. 43. Fica creada na secção do Districto Federal mais um cargo de procurador da Republica, com as vantagens e atribuições que competem aos demais procuradores que servem no civel.
Art. 44. Os escrivães das varas e pretorias criminaes, além de remetterem á Casa de Correcção a carta de guia da sentença proferida contra os réos condemnados, entregarão ao presidente do Conselho Penitenciario, pelo prazo de trinta dias, os autos findos que o mesmo requisite aos respectivos juizes.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado:
a) consolidar a legislação relativa a officios de justiça, podendo alterar as condições de investidura e accesso dos respectivos titulares;
b) rever a legislação relativa aos actuaes Registro Civil, Registro de Immoveis, antigos Registros Geraes de Hypotheca, bem como os Officios de Protestos de Letras e Titulos, no sentido de, realizando uma melhor distribuição de zonas, obter serviço que mais convenha ao interesse publico, podendo crear mais um officio de cada natureza e provel-os livremente;
c) consolidar todas as disposições do decreto n. 16.273, de 1923, lei 4.911, de 12 de janeiro de 1925, art. 6º, e da presente lei, no sentido de uniformizaI-as e harmonizal-as;
d) rever o actual regimento de custas, podendo elevar as respectivas taxas de 50%.
Art. 46. Os officios e empregos de justiça só serão incompativeis com o exercicio da advocacia.
Art. 47. Nas secções da Justiça Federal nos Estados em que existirem dous ou mais procuradores da Republica, estes se substituirão, reciprocamente, nas suas faltas e impedimentos, independentemente de designação especial.
Art. 48. Os promotores publicos adjuntos serão nomeados pelo Governo dentre os bachareis ou doutores em direito com mais de dous annos de pratica forense, independente do requisito exigido pelo art. 203, n. 3, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
Art. 49. O procurador dos Feitos da Saude Publica e os primeiro e segundo adjuntos, como orgãos que são do Ministerio Publico Federal, são conservados emquanto bem servirem, nos termos do decreto n. 10.902, de 1914;
Art. 50. As férias a que teem direito os juizes, membros do Ministerio Publico e serventuarios da Justiça do Districto Federal serão para os primeiros de 60 dias e para os ultimos de 30 dias, devendo ser gosadas de uma só vez, em qualquer época do anno, tendo-se nas concessões em vista o interesse do serviço publico e de fórma a não se darem substituições em globo.
Art. 51. Ficam abertos os necessarios creditos até á importancia de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), para a execução da presente lei.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.
Aos artigos 26, 27, 28 e 30, da presente resolução foi opposto véto, na conformidade do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1926
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