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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.025, DE 1º DE OUTUBRO DE 1926.
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Incorpora aos vencimentos dos funccionarios da União a gratificação a que se refere o art. 150 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, e dá outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os augmentos provisorios fixados pelo art. 150 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, interpretados e executados de conformidade com o art. 258 da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924 e decreto nº 4.987, de 8 de janeiro de 1926, serão, para todos os effeitos, incorporados integralmente aos vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes.
Art. 2º Nos vencimentos a incorporação será feita dous terços ao ordenado e um terço á gratificação.
Art. 3º Ficam elevados a 84.000$ os vencimentos annuaes dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para execução da presente lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Affonso Penna Junior.
Francisco Sá.
José Felix Alves Pacheco.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1926
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