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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.698, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1923.
Inclue um dispositivo na lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que orça a receita geral da Republica para o exercicio corrente |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Em vista do que expoz a Mesa da Camara dos Deputados na parte final da mensagem de 15 de fevereiro, encaminhada com o officio n. 32, da mesma data, do 1º secretario da referida Camara,
Faço saber:
Que na lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que orça a receita geral da Republica para o corrente exercicio, deve ser incluida a seguinte disposição:
«Em observancia ao que preceitua a segunda parte do art. 137 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, o Governo cobrará aos praticantes technicos e de escripta da Estrada de Ferro Central do Brasil os emolumentos relativos ás suas nomeações, classificando-os na primeira categoria do pessoal titulado, ex-vi do art. 58 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, como já se verificou com os demais praticantes.»
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1923
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