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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.492, DE 18 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza o Poder Executivo á assegurar, de modo permanente, ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro, uma subvenção annual de 40:000$, entregue em duas prestações de 20:000$ cada uma, em janeiro e julho, a conceder-lhe outros fatores e a organização um museu historico em edificio apropriado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu Sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a assegurar ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro, de modo permanente, uma subvenção annual de 40:000$, pagos em duas prestações de 20:000$ cada uma, em janeiro e julho.

Paragrapho unico. Do termo de accôrdo, que deverá ser lavrado, deverá constar que nenhuma dessas prestações se effectuará sem que seja préviamente demonstrada perante o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e pelo respectivo titular approvada, a applicação da anteriormente recebida mediante documentos e Contas que Comprovem ter sido empregada em pagamento do pessoal ou acquisição de material necessario aos serviços do referido instituto.

Art. 2º Além da subvenção de que trata o artigo primeiro, gosará ainda o Instituto Historico e Geographico Brasileiro dos seguintes favores:

a) impressão de sua «Revista» na Imprensa Nacional e os volumes da lntroducção do Diccionario Geographico e Ethnographico do Brasil que o mesmo instituto elaborou para commemorar o Centanario da Independencia;    (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.6.2002)

b) publicação das notas de suas sessões o expediente no Diario 0fficial;

 c) franquia postal para a, «sua e Revista», dentro do territorio nacional.

Art. 3º Fica o Governo autorizado a formar um museu historico, reunindo em edificio apropriado todos os objectos e lembranças da nossa historia que se encontrem espalhados pelas repartições publicas ou sejam offerecidos por particulares, competindo-lhe expedir o respectivo regulamento e organizar o quadro do pessoal ad referendum do Congresso.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1922

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