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Presidência
da República |
DECRETO Nº 431, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1896.
Manda regular a Guarda Nacional pelo decreto n. 146 de 18 abril de 1891 e dá outras providencias. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Emquanto não for votada a lei organisando a Guarda Nacional, será esta regulada pelo decreto n. 146 de 18 de abril de 1891, que fica approvada, modificada a organisação no sentido de ter cada batalhão de artilharia de posição e infantaria um 1º tenente ou tenente e dous 2ºs tenentes ou alferes por bateria ou companhia; e cada regimento de artilharia de campanha e de cavallaria dous 1ºs tenentes ou tenentes e dous 2ºs tenentes ou alferes por bateria ou esquadrão.
Art. 2º Fica em vigor o decreto que tornou extensivo á Guarda Nacional das fronteiras do paiz o disposto na lei de 1850 e de novembro de 1857, que a modificou, bem como o decreto do Governo Provisorio de 1891, sobre o mesmo assumpto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 14 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Alberto de Seixas Martins Torres
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1896
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