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Presidência
da República |
DECRETO No 3.508, DE 10 DE JULHO DE 1918
Revogado pelo Decreto nº 6.138, de 1974 Texto para impressão |
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O Presidente da Republica dos Eatados Unidos do
Brasil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Vender ou explorar a
venda de addubos chimicos, illudindo ou tentando illudir o comprador, seja
quanto á natureza, origem ou procedencia dos referidos productos, sua composição
ou dosagem dos elementos uteis que contenham, seja pela designação de um nome
que conforme o uso, é dado a nutras substancias fertilizantes.
Pena de multa de 15 a 30 % sobre o valor da
quantidade vendida e de 50$ a 100$ pela exbibição fraudulenta; o dobro na
reincidencia.
Art. 2º O fabricante ou
negociante deverá consignar no contracto ou junta de venda todas as indicações
necessarias sobre a constituição dos adubos vendidos, sendo que a sua composição
ou titulo em principios fertilizantes deve ser expressa pelos pesos de azoto,
acido phosphorico e de potassa contidos em cem kilogrammas de mercadoria
facturada, tal qual é vendida, com a indicação da natureza ou do estado de
combinação desses corpos, segudo as prescripções do regulamento a que se refere
n art. 4º desta lei.
Aos infractores, pena de multa de 5 a 20 % sobre o
valor da quantidade vendida; o dobro na reincidencia.
Art. 3º As desposições dos
artigos anteriores não se applicam áquelles que venderem, sob a sua denominação
usual, materias esteccoraes, residuos de matadouros ou de fabricas diversas,
marna, vasa, conchas, calcareos communs, cinzas, fuligem proveniente de oleos e
outros combustiveis.
Art. 4º O Poder Exccutivo,
no regulamento que expedir para a conveniente execução da presente lei,
estatuirá registro gratuto dos fabricantes negociantes de adubos chimicos,
prescrever os processos de analyse a siguir para a deterrninação das materias
fertilizantes, bem como as regras para a fiscalização e defesa commercial dos
referidos productos.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, de 10 julho de 1918, 97º da
Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G, Pereira Lima.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1918
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