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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.352, DE 3 DE OUTUBRO DE 1917.
Institue o Corpo de Officiaes da reserva de 1ª linha |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
CAPITULO I
CORPO DE OFFICIAES DA RESERVA DE 1ª LINHA
Art. 1º O corpo de officiaes da reserva de 1ª linha será constituido por duas classes:
A 1ª classe comprehenderá todos os officiaes reformados do Exercito, a que se refere o art. 6º, salvo os que o tiverem sido por incapacidade physica ou má conducta;
A 2ª classe comprehenderá todos os officiaes da reserva recrutados de conformidade com o capitulo III deste projecto.
Art. 2º Os quadros das diversas armas e serviços do corpo de officiaes da reserva da 1ª linha serão fixados pelo Poder Executivo, attendendo ás necessidades da mobilização do Exercito de 1ª linha.
Art. 3º A alteração dos quadros compete ao Presidente da Republica, mediante proposta do Estado Maior do Exercito feita por intermedio do Ministerio da Guerra.
Art. 4º Os officiaes da reserva de 1ª linha terão cadernetas, sendo seus assentamentos escripturados nos corpos de tropa a que estiverem adstrictos e nas secções das differentes armas e serviços do Departamento do Pessoal da Guerra.
Art. 5º O quadro e destinos de mobilização dos officiaes da reserva da 1ª linha serão publicados de tres em tres annos pelo Departamento do Pessoal da Guerra, mas terão caracter reservado, só sendo distribuidos ás autoridades que precisem ter delle conhecimento.
CAPITULO II
DOS OFFICIAES DE 1ª CLASSE DA RESERVA – SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Os officiaes da 1ª classe da reserva provirão de todos os officiaes do Exercito permanente reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Paragrapho unico. O Governo poderá aproveitar, consultando-os préviamente, os generaes reformados que julgar necessarios para os serviços da reserva.
Art. 7º Os officiaes do Exercito, permanente, reformados de conformidade com as disposições do artigo anterior, passarão á 1ª classe de reserva, ficando á disposição do Poder Executivo, para serem empregados, quando se fizer mistér, em postos previstos no plano de mobilização commando de unidades em campanha, serviço territorial e empregos sedentarios nas differentes repartições do Ministerio da Guerra, etc.
Art. 8º Passarão á situação de «reforma definitiva», não podendo, em nenhum caso, ser chamados pelo Poder Executivo a serviço, os officiaes da 1ª classe da reserva:
1º, que em inspecção de saude, a requerimento seu ou «ex-officio», forem considerados incapazes;
2º, que attingirem os seguintes limites de edade: officiaes subalternos e capitães, 55 annos; officiaes superiores 65 annos, e generaes, 72 annos.
Art. 9º Os officiaes da 1ª classe da reserva e os reformados definitivamente, estarão sujeitos ao regulamento disciplinar e ao Codigo de Justiça Militar sempre nas mesmas condições dos effectivos do Exercito ou em suas relações de serviço com as autoridades e membros do Exercito.
Art. 10. No caso de mobilização parcial ou total, para instrucção de reservas em tempo de paz ou em operações de guerra, os officiaes de 1ª classe da reserva receberão vencimentos iguaes aos dos officiaes do Exercito, permanente do mesmo posto.
Art. 11. O official da 1ª classe da reserva, em operações de guerra, poderá ser promovido por merecimento, actos de distincção e bravura, de accôrdo com os termos expressos da lei.
Paragrapho unico. Terminada a campanha, o official de 1ª classe da reserva voltará á reserva no posto a que tiver sido promovido, sendo sua pensão de reforma melhorada de accôrdo com esse posto. Os não promovidos que houverem sido empregados em campanha ou serviços exigidos pelo estado de guerra, terão ao terminar esta, sua pensão melhorada, contando-se para isso o tempo decorrido desde a mobilização até a data da finalização da guerra.
CAPITULO III
DOS OFFICIAES DE SEGUNDA CLASSE DA RESERVA – SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 12. Os officiaes da 2ª classe da reserva serão recrutados:
a) entre os officiaes do Exercito permanente demittidos a pedido, até completarem 30 annos de idade.
b) entre os estudantes das faculdades superiores ou a ellas equiparados civis da Republica que, ao completarem 18 annos, e, por conseguinte, antes da incorporação de sua classe, requererem ao Ministro da Guerra optando pelo voluntariado a officiaes da reserva, e entre os titulados das mesmas academias antes dos 30 annos de idade;
c) entre todos os cidadãos de 18 a 30 annos que hajam completado com successo o curso de tiro e evoluções de uma sociedade de tiro, e fizerem um serviço de seis mezes em unidade de tropa da arma escolhida;
d) entre os alumnos dos Collegios Militares que, ao finalizarem o curso, servirem seis mezes em um corpo de tropa;
e) entre os officiaes inferiores effectivos do Exercito, com cinco annos no minimo de bons serviços effectivos, dia a dia, arregimentados;
f) entre os officiaes das sociedades de tiro que tenham companhia ou balhão organizado e que na data desta lei estejam exercendo as funcções de seu posto ha dous annos pelo menos, até capitão, tendo tomado parte em manobras ou em mobilização, para auxilio á manutenção da ordem.
Art. 13. O official demissionario será incluido no quadro da reserva da respectiva arma sempre que houver vaga, no posto em que houver obtido demissão; e caso não queira servir como official, será incluido na reserva, como simples soldado, competindo-lhe as obrigações de sua classe.
Art. 14. O serviço dos estudantes e titulados das faculdades superiores ou a ellas equiparadas civis da Republica, candidatos a official de reserva, terá, a duração de um anno em corpo arregimentado. O dos estudantes poderá ser effectuado entre os 18 e 24 annos; e o dos titulados, até aos 30 annos.
§ 1º Tanto quanto possivel, os estudantes e titulados serão distribuidos de preferencia pelas differentes armas e serviços de accôrdo com as aptidões que elles tenham, as carreiras que abraçarem. Os engenheiros e estudantes de engenharia destinar-se-hão á engenharia e artilharia; os medicos, pharmaceuticos, veterinarios e dentistas e os estudantes destas especialidades, de preferencia ao corpo de saude, etc.
§ 2º O tempo de serviço para os candidatos ao corpo de saude será feito seis mezes arregimentados, e os outros seis em estabelecimentos sanitarios do Exercito.
Art. 15. Os candidatos comprehendidos nas lettras b, c, e d, do art. 12, terminando o seu tempo de serviço, desde que tenham demonstrado a necessaria aptidão moral, serão submettidos a um exame de capacidade profissional e intellectual para o posto de aspirante a official de reserva, perante uma commissão de quatro officiaes do corpo em que serviram.
Art. 16. Os officiaes inferiores effectivos do Exercito que tenham cinco annos, no minimo, de serviço arregimentado, poderão ser propostos ao alto commando para o posto de 2º tenente da reserva, quando não tendo notas que os desabonem obtiverem o voto favoravel de um conselho de officiaes, composto do commandante e fiscal da unidade e dos commandantes das unidades immediatamente subordinadas, além do curso mais elevado da escola regimental do seu corpo.
Paragrapho unico. A proposta será acompanhada pela certidão de assentamentos do candidato e pelo voto escripto e justificado da commissão.
Art. 17. Os officiaes de 2ª classe da reserva estão sujeitos ao regulamento disciplinar e Codigo de Justiça Militar, sempre que estiverem mobilizados, em serviço ou quando fardados.
Art. 18. O official da 2ª classe da reserva será demittido, quando condemnado pela justiça civil ou militar a qualquer pena infamante ou quando, mediante conselho de disciplina, composto de tres officiaes superiores do Exercito permanente do mesmo posto ou superior, nomeado por autoridade militar competente, ficar comprovado ter conducta má, deshonesta ou trahição.
§ 1º E’ autoridade militar competente para nomear o conselho de disciplina aquella a que, por seu destino de mobilização, estiver subordinado o official de reserva.
§ 2º Os papeis de conselho, de disciplina com a sentença lavrada pelos seus membros serão remettidos, por via hierarchica, ao Presidente da Republica, para o effeito do decreto demissionario.
Art. 19. Quando mobilizado para manobras, o official de reserva de 2ª classe receberá apenas o meio-soldo correspondente ao seu posto.
§ 1º Si o official da reserva occupar um emprego publico, terá direito, em manobras, a optar entre o soldo e os vencimentos de seu cargo.
§ 2º Em campanha, porém, ou em serviço militar obrigatorio, perceberá os vencimentos iguaes aos dos seus camaradas de igual posto do Exercito permanente.
Art. 20. Os officiaes das forças estaduaes e do Districto Federal e Territorios do Acre não estão comprehendidos na disposição anterior.
Art. 21. O official de 2ª classe da reserva, inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito á reforma, com as vantagens do seu posto e dos annos de serviço na reserva.
Art. 22. As familias dos officiaes de 2ª classe da reserva que fallecerem em campanha, ou em consequencia de ferimentos adquiridos em serviço militar, terão os mesmos direito que as do Exercito activo de igual posto.
Art. 23. Os officiaes de 2ª classe só serão obrigados a servir até a idade de 30 annos completos.
CAPITULO IV
DAS PROMOÇÕES DOS OFFICIAES DA 2ª CLASSE DA RESERVA
Art. 24. As promoções serão feitas por portaria do Ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 25. Para a promoção a 2º tenente serão necessarios tres mezes de serviço arregimentado, como aspirante, em corpo da arma do candidato, e proposta favoravel, plenamente justificada do conselho de officiaes de que trata o art. 16.
Paragrapho unico. Durante estes tres mezes de serviço o aspirante não perceberá vencimentos.
Art. 26. A promoção aos postos immediatos será gradual e successiva, exigindo-se em cada posto um interticio de dous annos e um serviço de tres mezes arregimentados.
Art. 27. Dependerá a promoção das informações em cada semestre do commandante da unidade em que servir o candidato. Si as informações forem desfavoraveis, não será promovidos.
Art. 28. Durante os tres mezes de estagio para a promoção, o candidato nada receberá do Thesouro.
Art. 29. A carreira do official da 2ª classe de reserva, em tempo de paz, terminará no posto de tenente-coronel, salvo si por actos de bravura adquiriu postos mais elevados.
Art. 30. Em tempo de guerra as promoções acima do primeiro posto só serão feitas como no Exercito.
Art. 31. Em igualdade de posto, seja qual for sua antiguidade, o official de reserva de qualquer classe não terá precedencia sobre o official do Exercito permanente.
Art. 32. Approvado esse projecto deverá ser expedido o regulamento indispensavel á sua execução, revogando-se as disposições em contrario.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO.
José Caetano de Faria.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1917
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