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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.845, DE 07 DE JANEIRO DE 1914.

 

Corrige alterações com que foi publicada a lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, que orça a Receita Geral da Republica para o exercicio de 1914

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber, á vista do que consta do officio do Senado Federal, sob n. 1, de 5 do corrente mez, expedido ao Ministerio da Fazenda, que a lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, deve ser executada com as seguintes correcções:

No nº 1, da rubrica «Impostos de importação, ect.», no setimo paragrapho que trata do preparado denominado «Linoleo», fabricado de farello de cortiça, etc., onde se lê: «proprio para forrar solas», corrija-se: «proprio para forrar salas».

No nº 43, «Rendas industriaes», onde está: «pagando $040 por 50 grammas a correspondencia, etc.» corrija-se: «pagando $010 por 50 grammas a correspondencia, etc.»

Do art. 3º supprimam-se as palavras: «da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912».

No paragrapho III do art. 8º, onde está: «nas novações ou modificações de contractos», corrija-se: «nas modificações ou renovações de contractos».

No mesmo paragrapho, do mesmo artigo onde se lê: «que contenham isenção de direitos aduaneiros» corrija-se: «que contenham isenção de direitos e de taxa de expediente».

No art. 48, onde está: «em peça ou já reduzidos», corrija-se: «em peça ou já reduzidos a saccos».

No art. 73, em vez de: «decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1913», é: «decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903».

No art. 82, depois das palavras: «reduzido a 500 réis», accrescente-se: «por conto de réis ou fracção de conto», e, mais adeante, onde se lê: «no instituto competente», corrija-se: «ou instituto competente».

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1914

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