Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 272-B, DE 10 DE JUNHO DE 1895.

Autorisa o Governo a rever o regulamento da Directoria Geral dos Correios, approvado pelo Decreto n. 1.692 A, de 10 de abril de 1894.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica o Governo autorisado a rever o regulamento approvado pelo Decreto n. 1.692 A, de 10 de abril de 1894, para, execução da Lei n. 194, de 11 de outubro de 1893, observando, além das bases estatuidas nessa lei, as disposições seguintes:

§ 1º Conferir aos administradores dos Correios nos Estados e Capital Federal a attribuição de nomear e demittir os empregados seguintes;

1º, amanuenses, praticantes, carteiros de 1ª e 2ª classes e ruraes e de agencias, collectores, carimbadores, continuos, porteiros e ajudantes;

2º, agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes, seus ajudantes, thesoureiros e fieis, ficando ao director geral a attribuição de nomear amanuenses, praticantes, fiel do almoxarife, porteiro e continuo da directoria.

§ 2º Ser de livre escolha do Governo da União o provimento dos cargos de director, administradores, seus ajudantes e contadores dos Correios.

1º Fica extincto o cargo de thesoureiro da Directoria Geral, competindo ao almoxarife o vencimento de 6:000$ annuaes.

2º As licenças, aposentadorias e montepio dos empregados da Repartição Geral dos Correios serão regidos pelas disposições vigentes para os funccionarios do Ministerio da Industria e Viação e pela lei de 4 de novembro de 1892.

3º Os concursos feitos para a primeira entrancia serão válidos por um anno; e bem assim os que forem prestados para os cargos de 3ºs officiaes na Directoria Geral e administrações de 1ª classe, 2ºs nas administrações de 2ª e 3ª classes, e officiaes nas de 4ª.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de junho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS 
Antonio Olyntho dos Santos Pires. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1895

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