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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.407, DE 18 DE JANEIRO DE 1911.

 

Concede diversos favores ás associações que se propuzerem a construir casas para habitação de proletarios e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O Poder Executivo concederá ás associações que se propuzerem a construir casas para habitação de proletarios, dentro ou fóra do perimetro urbano desta Capital, de accôrdo com os typos e os preços de aluguel que forem estabelecidos no regulamento desta lei e nos termos do art. 4º, os favores seguintes:

a) isenção dos impostos de importação e taxa de expediente sobre os materiaes que se destinarem ás referidas construcções, excepto madeira, assim como de quaesquer outros impostos, fóros e laudemios, relativos aos terrenos e aos predios, sua acquisição e transmissão;

b) isenção de sello federal em quaesquer contractos referentes ás construcções que forem autorizadas;

c) cessão gratuita de terrenos, de propriedade federal, que não forem necessarios a outros serviços da União, a juizo do Governo.

Art. 2º Só terão direito aos favores expressos no artigo antecedente as associações que, sem o caracter de monopolio, houverem celebrado com o governo do municipio contracto para essas construcções e delle obtido isenção pelo prazo de 15 annos, pelo menos, de todos os impostos e taxas dependentes da jurisdicção municipal, relativos á acquisição de terrenos, construcção, posse e transferencia dos immoveis.

§ 1º A essa autoridade ficarão ellas igualmente subordinadas em tudo quanto fôr concernente á escolha das zonas para as construcções, aos arruamentos e aos serviços de hygiene, ficando entendido:

a) que as construcções serão feitas em terrenos e zonas perfeitamente salubres e ruas que tenham, pelo menos, 15 metros de largura ou estejam obrigadas a esse alargamento;

b) que ás construcções em terrenos baldios precederá o arruamento para a installação posterior dos serviços de agua, luz e esgotos;

c) que cada predio terá entrada independente para uso exclusivo de seus occupantes.

§ 2º Tambem terão direito aos favores do art. 1º as associações já existentes, com caracter de mutualidade, entre empregados em serviços federaes, ficando sujeitas ás prescripções desta lei, excepto a condição do prévio contracto com a Municipalidade, á qual, entretanto, se poderão dirigir por intermedio do ministerio de que forem dependentes os mesmos empregados, para o fim de obterem as concessões de que trata o art. 2º.

Art. 3º Serão cassados por actos do Poder Executivo, no todo ou em parte, os favores acima concedidos, desde que se prove em qualquer tempo:

a) que foram desviados da sua applicação os materiaes importados com isenção de direitos;

b) que o numero e fórma das divisões internas de qualquer das casas tenham sido alterados, de maneira a modificar o typo escolhido;

c) que o preço do aluguel que effectivamente esteja pagando o inquilino seja, de facto, superior ao typo escolhido, qualquer que possa ser, directa ou indirecta, a razão dessa differença.

Paragrapho unico. Uma vez verificada qualquer das hypotheses acima figuradas, o Poder Executivo procederá judicialmente contra o responsavel, pela acção competente (decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890), para haver as imporportancias dos impostos até então dispensados, assim como a dos emprestimos, de que trata o art. 7º.

Art. 4º O Governo estabelecerá, no regulamento que expedir, os varios typos de casas, cuja construcção gosará dos favores concedidos, especificando para cada typo o material necessario, o valor do seu custo total e o preço maximo pelo qual poderá ser alugado ou vendido.

Todos os annos esta parte do regulamento será revista, para inclusão dos novos typos planejados pelo Governo ou por elle acceitos, sob proposta dos interessados, e para suppressão dos anteriores, quando convier; devendo-se attender, nessa revisão, a todas as variações de preço dos materiaes e da mão de obra.

§ 1º Os typos de construcção, em hypothese alguma, serão de valor inferior a 5:000$, nas ruas, praças e avenidas centraes da cidade, ou de seus arrabaldes mais importantes, e o aluguel mensal não poderá exceder á somma correspondente ao juro bruto de 15 % sobre o seu custo, comprehendido o do respectivo terreno.

§ 2º A associação constructora é obrigada a vender, pelo preço correspondente ao respectivo custo, bonificado de 10 %, no maximo, a casa effectivamente occupada pelo locatario que pretender adquiril-a, quer esse preço lhe seja oferecido á vista, quer haja sido pago em prestações com ella convencionadas, só podendo, porém, ser objecto de venda as casas que constituirem habitat isolado.

§ 3º A associação expedirá titulo provisorio de propriedade ao locatario que se propuzer a adquirir o predio que occupar, tomando em benificio della um seguro de vida, liquidavel ao fim do prazo estipulado ou, por sua morte, qualquer tempo, de valor equivalente ao preço official do immovel, segundo o respectivo typo, comtanto que a companhia seguradora esteja sujeita á plena fiscalização do Governo e tenha por este approvadas as tabellas de premios de seus seguros. Este titulo só ficará annullado no caso de abandono ou caducidade do seguro, por falta de pagamento dos respectivos premios, e conferirá o dominio pleno desde o momento da liquidação do seguro.

§ 4º Os predios construidos com os favores desta lei não poderão ser sublocados a preços superiores aos nella estabelecidos, nem gravados pelos seus adquirentes de hypotheca ou outro onus real que possa acarretar a perda da propriedade, e a sua transmissão só terá logar por titulo successão legitima ou testamentaria.

Art. 5º Sempre que a associação constructora desejar obter qualquer das isenções referidas no art. 1º, deverá provar que o terreno em que pretender construir não está gravado por hypotheca ou outro qualquer onus real.

Uma vez deferido o pedido, a associação registral-o-á no Thesouro Nacional, devendo o registro mencionar o typo o logar e o valor da construcção projectada, de accôrdo com as especificações do regulamento a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Os requerimentos para isenção de impostos deverão sempre referir-se a todo o material necessario para cada casa ou cada grupo de casas, especificando a qualidade e a quantidade dos objectos a importar, bem como a relação numerica entre essa quantidade e as construcções autorizadas, devendo o despacho que conceder a isenção abranger a totalidade do referido material.

Para tal fim os requerentes se servirão de formulas impressas de accôrdo com o modelo que o regulamento determinar, o qual deverá facilitar o confronto immediato entre o material necessario para as construcções projectadas, nos termos do art. 4º, e aquelle que fôr objecto da isenção requerida.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a auxiliar as associações cessionarias da construcção de casas populares com emprestimos da Caixa Economica, sendo que o valor total desses emprestimos não deverá exceder, annualmente, ao da metade do saldo verificado entre os depositos e as retiradas havidas no anno anterior.

§ 1º Os emprestimos deverão ser garantidos por titulos da divida publica, ou por hypotheca dos predios construidos, na razão de 50 % (cincoenta por cento) do valor destes, e vencerão juro de 5 % ao anno, além da taxa de amortização cumulativa, para ficarem resgatados no prazo maximo de 20 annos.

§ 2º Quando forem objecto de hypotheca os predios gravados com a condição de se transferirem para o dominio dos locatarios, o emprestimo relativo será integralmente liquidado no acto da transferencia.

Art. 8º As associações concessionarias serão obrigadas a pagar as despezas de fiscalização dos seus contractos, recolhendo, por semestres adeantados, as sommas que forem arbitradas pelo Governo.

Art. 9º Os favores, concedidos por esta lei para o Districto Federal, serão estendidos, com os mesmos onus e obrigações, ás associações das capitaes estadoaes que tiverem obtido dos respectivos governos municipaes e dos Estados, na parte que a cada um delles pertencer, todas as isenções a que se referem os arts. 1º e 2º.

Paragrapho unico. Ao Governo da União competirá tambem, neste caso, estabelecer typos de construcção, de accôrdo com as informações de seus fiscaes, relativas aos preços locaes, da mão de obra e dos materiaes, assim como ao clima e demais condições peculiares á capital em que a construcção se tiver de fazer.

Art. 10. O fallecimento do proprietario das pequenas casas, de que trata esta lei, não obriga á partilha do immovel emquanto existirem herdeiros menores. Attingida a maioridade de todos elles, a partilha se fará, livre de quaesquer impostos de transmissão de herança.

Art. 11. Si o individuo que tiver começado a comprar um immovel fallecer antes de haver terminado a compra, seus herdeiros poderão continuar a fazel-o, nas mesmas condições, completando as prestações devidas.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.01.1911

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