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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910.

(Vide Decreto nº 9.620, de 1912)

(Vide Decreto nº 65.543, de1969)

(Vide Decreto nº 68.250, de 1971)

(Vide Decreto nº 76.077, de 1975).

Regula a existencia das associações da Cruz Vermelha, que se fundarem de accôrdo com as Convenções de Genebra de 1864 e 1906

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º As associações que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

§ 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por ellas obtidos em collecta publica.

§ 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.

§ 3º As associações que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possivel, os esforços de cada uma.

§ 4º As associações organizadas de accôrdo com a citada lei n. 173 e officialmente reconhecida gozarão de isenção de taxa postal para o serviço de sua correspondencia e não estarão sujeitas a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos escriptorios, quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, Officiaes ou subvencionadas.

Art. 2º Sómente as sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tivevem observado as prescrições da referida lei n. 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Vermelha.

§ 1º O uso do signal é tambem permittido as pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.

§ 2º Em tempo de guerra, o Governo Federal póde permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei n. 173, de 1893.

Art. 3º O emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermelha ou Cruz de Genebra não poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão para proteger ou designar os productos e estabelecimentos sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho de 1906).

Paragrapho unico. E' expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermelha como marca de fabrica ou de commercio. Para que se dê a imitação, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro e confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou confrontação (art. 354 do Codigo Penal).

Art. 4º Constituem crime e incluem-se na disposição do art. 355 do Codigo Penal, sem prejuizo das penas militares e das penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes acções:      

a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha;

b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o signal seja identico, quer seja por imitação, nos termos do paragrapho unico do art. 3º desta lei;

c) o mesmo emprego do nome e do signal por pessoas que, não sendo orgãos das sociedades exclusivamente autorizadas, delles lancem mão para, obter proveitos pecuniarios, fazendo apello á beneficencia publica.

Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da Cruz Vermelha e que não tiverem sido vendidas até seis mezes depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.

Art. 6º A condemnação pelo uso illegal do nome e signal da Cruz Vermelha no commercio e na industria terá por effeito, além das penas decretadas no art. 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou, si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito signal ou nome.

Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associação da Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que se tiver dado a violação, ou na falta dessa, a directoria da associação mais proxima. Paragrapho unico. Em todos os casos de violação da presente lei, a ação penal será promovida por denuncia do Ministerio Publico.

Art. 8º Esta lei não se applica ao uso do signal da Cruz Vermelha pelos militares, na fórma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.

Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermelha, providenciará para que os textos das Convenções de Genebra sejam explicados como parte integrante da instrução militar das praças do Exercito e Marinha.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Rivadavia da Cunha Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1911 e republicado no DOU de 13.1.1911

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