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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910.
(Vide Decreto nº 9.620, de 1912) (Vide Decreto nº 65.543, de1969) |
Regula a existencia das associações da Cruz Vermelha, que se fundarem de accôrdo com as Convenções de Genebra de 1864 e 1906 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º As associações que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.
§ 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por ellas obtidos em collecta publica.
§ 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.
§ 3º As associações que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possivel, os esforços de cada uma.
§ 4º As associações organizadas de accôrdo com a citada lei n. 173 e officialmente reconhecida gozarão de isenção de taxa postal para o serviço de sua correspondencia e não estarão sujeitas a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos escriptorios, quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, Officiaes ou subvencionadas.
Art. 2º Sómente as sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tivevem observado as prescrições da referida lei n. 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Vermelha.
§ 1º O uso do signal é tambem permittido as pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.
§ 2º Em tempo de guerra, o Governo Federal póde permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei n. 173, de 1893.
Art. 3º O emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermelha ou Cruz de Genebra não poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão para proteger ou designar os productos e estabelecimentos sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho de 1906).
Paragrapho unico. E' expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermelha como marca de fabrica ou de commercio. Para que se dê a imitação, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro e confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou confrontação (art. 354 do Codigo Penal).
Art. 4º Constituem crime e incluem-se na disposição do art. 355 do Codigo Penal, sem prejuizo das penas militares e das penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes acções:
a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha;
b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o signal seja identico, quer seja por imitação, nos termos do paragrapho unico do art. 3º desta lei;
c) o mesmo emprego do nome e do signal por pessoas que, não sendo orgãos das sociedades exclusivamente autorizadas, delles lancem mão para, obter proveitos pecuniarios, fazendo apello á beneficencia publica.
Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da Cruz Vermelha e que não tiverem sido vendidas até seis mezes depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.
Art. 6º A condemnação pelo uso illegal do nome e signal da Cruz Vermelha no commercio e na industria terá por effeito, além das penas decretadas no art. 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou, si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito signal ou nome.
Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associação da Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que se tiver dado a violação, ou na falta dessa, a directoria da associação mais proxima. Paragrapho unico. Em todos os casos de violação da presente lei, a ação penal será promovida por denuncia do Ministerio Publico.
Art. 8º Esta lei não se applica ao uso do signal da Cruz Vermelha pelos militares, na fórma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.
Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermelha, providenciará para que os textos das Convenções de Genebra sejam explicados como parte integrante da instrução militar das praças do Exercito e Marinha.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1911 e republicado no DOU de 13.1.1911
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